Decreto nº 6.154 de 22/07/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles pertinentes às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool hidratado combustível (AEHC);
CONSIDERANDO que se fazem necessários ajustes na legislação tributária vigente,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
I - revogado o § 2º do artigo 306-I;
II - acrescentado o artigo 308-H à Seção III-B do Capítulo I do Título V, com a redação que segue:
"TÍTULO V
CAPÍTULO I
Seção III-B
"Art. 308-H Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou álcool hidratado combustível (AEHC) no território mato-grossense.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual, quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar ao Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 308-A e 308-B.
§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - alterado o inciso II do artigo 158 das Disposições Transitórias:
"Art. 158 ................................................................................................................
II - produtor rural - aquele cujo faturamento no exercício anterior seja superior a 41.000 (quarenta e uma mil) UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
IV - prorrogado, para 31 de julho de 2005, o termo final do período previsto no caput do artigo 174 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
I - inciso III do artigo 1º: 28 de junho de 2005;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - inciso IV do artigo 1º: 31 de março de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA