Decreto nº 6.155 de 22/07/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos inerentes à consulta e repetição de indébito,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
I - acrescentado o inciso VIII ao artigo 532, bem como alterado o § 2º do mesmo preceito, conforme adiante indicado:
"Art. 532 ................................................................................................................
VIII - por quem não tiver legítimo interesse.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano.
II - renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 537, cujo inciso I fica alterado conforme adiante indicado, acrescentando-se, ainda, o § 2º ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 537 .................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
I - gerência fazendária incumbida do controle e acompanhamento do programa ou regime do ICMS, correspondente à modalidade em que foi efetuado o recolhimento do imposto, suas penalidades e ou acréscimos legais incidentes;
§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal."
III - alterado o caput do artigo 543, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 543 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B.
IV - acrescentado o Capítulo II-A ao Título II do Livro II, incluindo no mesmo o artigo 545-B, com sua redação atual, e o artigo 545-C, ora inserido, conforme abaixo indicado:
"CAPÍTULO II-A
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO
Art. 545-B .................................................................................???..................
I - ............................................................................................................................
II - ?...????????????????????...........??????
Parágrafo único ???...........................................................................................
Art. 545-C Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 520 a 545-B, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias."
Art. 2º Serão arquivados, de plano, os processos de consulta e de pedido de restituição pertinentes ao ICMS, mantidos em estoque nas unidades fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda, na data da publicação deste Decreto, quando formulados por quem não tenha legítimo interesse na sua proposição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do § 1º do artigo 537, no caput do artigo 543 e no Capítulo II-A do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 17 de novembro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA