Decreto nº 6155 DE 16/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 nov 2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996,no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e

Considerando os Convênios ICMS 52, de 30 de julho de 2020, e 80, de 2 de setembro de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado sob nº 17.052.802-6,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 506ª Fica acrescentado o item 174-A ao Anexo V:

"174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;

3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 16 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda