Decreto nº 61696 DE 04/12/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2015
Regulamenta a Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo e dá outras providências.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.029 , de 3 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705 , de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705 , de 28 de dezembro de 2000;
V - às taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII - às multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - às multas impostas em processos criminais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1. saldo de parcelamento rompido;
2. saldo de parcelamento em andamento.
3. saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387 , de 16 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 60.443 , de 13 de maio de 2014, e que esteja rompido até 30 de junho de 2015.
§ 2º A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.
§ 3º Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito:
1. tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
2. não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
3. consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015.
§ 4º Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.
§ 5º Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:
1. por veículo;
2. por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.
Art. 2º O débito atualizado nos termos da legislação vigente poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I - tratando-se de débito tributário:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com:
1. redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
2. incidência de acréscimo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês;
II - tratando-se de débito não tributário e de multa imposta em processo criminal:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com:
1. redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
2. incidência de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Para fins dos parcelamentos referidos na alínea b dos incisos I e II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1. R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de pessoas físicas;
2. R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas.
§ 2º Será aplicado ao débito parcelado o percentual de acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
§ 3º A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O contribuinte poderá aderir ao PPD até 29 de fevereiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, no qual deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61789 DE 08/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O contribuinte poderá aderir ao PPD a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste decreto e até 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, no qual deverá:
I - selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - PPD correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Art. 4º Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
II - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:
1. no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2. no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Art. 6º O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela ou parcela única no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O rompimento do parcelamento:
1. implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.
Art. 7º Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Art. 8º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 9º A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável do débito;
II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 10. A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Art. 11. A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1º A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 2º A transferência de propriedade decorrente de aquisição originária em leilão realizado por órgão da Administração Pública ou do Poder Judiciário será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após solicitação do arrematante à Procuradoria Geral do Estado e anuência desta.
§ 3º O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.
Art. 12. No caso de liquidação de débito de IPVA, a Secretaria da Fazenda promoverá a transferência da correspondente quota parte do imposto aos Municípios.
Art. 13. Ficam cancelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, bem como, nas demais hipóteses, o valor original do débito do contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente na data do fato gerador, relativos:
a) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b) ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
c) ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705 , de 28 de dezembro de 2000;
d) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705 , de 28 de dezembro de 2000;
e) a taxas de qualquer espécie e origem;
f) à taxa judiciária;
II - vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2014, considerando-se o valor da UFESP vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:
a) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
b) a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
c) a multas impostas em processos criminais;
d) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
e) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º Para efeitos do que dispõem as alíneas "a" a "d" do inciso I do "caput", considera-se valor originário total:
1. da certidão de dívida ativa o somatório das parcelas relativas ao imposto e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, que nela estiverem incluídas;
2. na hipótese de tratar-se de crédito tributário reclamado por lançamento de ofício, o somatório das parcelas relativas ao imposto exigido e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, correspondente aos fatos geradores ou infrações nele incluídos;
3. o valor do imposto não pago, nas demais hipóteses.
§ 2º Em se tratando das hipóteses referidas nas alíneas "e" e "f" do inciso I do "caput", o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício ou declaração de débito do contribuinte, mediante o somatório das parcelas relativas à respectiva taxa incluídas em cada um dos referidos instrumentos.
§ 3º Nas situações previstas no inciso II do "caput", o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa ou por instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, mediante o somatório das parcelas relativas ao respectivo tipo de receita incluídas em cada um dos referidos instrumentos.
§ 4º As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no "caput" serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos ou pela Procuradoria Geral do Estado, quando inscritos na dívida ativa.
Art. 14. Para aplicação do item 3 do § 1º do artigo 13, será considerado o valor pendente por exercício fiscal quando se tratar de débito de:
I - IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exigido, ou não, por notificação de lançamento;
II - ITCMD - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, identificado em declaração de ITCMD e vinculado ao contribuinte.
Art. 15. Com vistas ao cancelamento de débitos, conforme previsto no artigo 13, após o dia 30 de outubro de 2015:
I - não serão considerados os recolhimentos efetuados de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento;
II - serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento.
Art. 16. A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos dos artigos 13, 14 e 15 deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 17. Para efeito do disposto no artigo 52-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, considera-se inconsistente o registro cadastral associado a débito que não pôde ser lançado nos termos do § 2º do artigo 18 daquela lei ou foi rejeitado pelo sistema de inscrição em dívida ativa por não conter todas as informações essenciais à inscrição, conforme disposto no Decreto nº 61.141 , de 27 de fevereiro de 2015, e na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. O cancelamento de débitos não inscritos de IPVA previsto no "caput" não atinge aqueles com acordo de parcelamento em andamento ou com a exigibilidade suspensa em virtude de recurso administrativo ou decisão judicial.
Art. 18. O disposto nos artigos 13, 14, 15 e 17 não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Art. 19. Os procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de que tratam os artigos 13 a 17 serão detalhados por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e empresas públicas deverão divulgar os benefícios previstos neste decreto em seus sítios eletrônicos.
Art. 21. Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "b" do inciso I do artigo 11 do Decreto nº 61.625 , de 13 de novembro de 2015:
"b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado." (NR).
Art. 22. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 11 do Decreto nº 61.625 , de 13 de novembro de 2015, com a seguinte redação:
"§ 3º Para fins de cumprimento da alínea "b" do inciso I, compreende-se como débito incobrável aquele que, cumulativamente:
1. não esteja parcelado, não tenha sua exigibilidade suspensa ou não possua depósito judicial vinculado.
2. o titular seja contribuinte pessoa jurídica, com a situação cadastral de "inapto", "suspenso", "cancelado", "nulo" ou "baixado" no CADESP, não apresentando faturamento nos últimos 36 meses." (NR).
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2015.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE nº 3/2015
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a Lei XXX, de XX de dezembro de 2015, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD.
O decreto dispõe sobre a possibilidade de os débitos de natureza tributária, indicados na minuta, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e os débitos de natureza não tributária, também indicados na minuta, vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, serem liquidados em parcela única ou parceladamente, com redução das multas e encargos moratórios.
O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos - PPD a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste decreto até 15 de dezembro de 2015.
Adicionalmente, no artigo 13, está sendo proposto o cancelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor original total por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, declaração de débito do contribuinte ou devedor ou ainda por instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Por último, o decreto em seus artigos 21 e 22 promove alterações no artigo 11 do Decreto nº 61.625 , de 13 de novembro de 2015, de forma a disciplinar o que são débitos incobráveis, atendendo assim ao previsto na alínea "b" do inciso I do Convênio ICMS 117 , de 7 de outubro de 2015.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes