Decreto nº 6181 DE 03/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2007

Institui o Comitê de Articulação Federativa - CAF.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Articulação Federativa - CAF, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com a finalidade de promover a articulação na formulação de estratégias e implementação de ações coordenadas e cooperativas entre as esferas federal e municipal de governo, para atendimento das demandas da sociedade e aprimoramento das relações federativas.

Parágrafo único. As deliberações do CAF serão tomadas por consenso e publicadas na forma de resolução subscrita por seu Presidente.

Art. 2º Cabe ao CAF:

I - contribuir para a formulação de políticas públicas federativas a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento da Federação;

III - sugerir procedimentos que promovam a integração das ações, no âmbito da administração pública federal, voltadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos municipais;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização dos entes públicos e da sociedade, para o aperfeiçoamento da integração e do relacionamento entre os entes federativos; e

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.

Art. 3º O CAF será composto por trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:

I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal:

a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, que o presidirá;

b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;

c) um representante da Casa Civil da Presidência da República;

d) um representante da Controladoria-Geral da União;

e) um representante de cada Ministério a seguir indicado:

1. da Justiça;

2. da Fazenda;

3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;

4. das Relações Exteriores;

5. da Saúde;

6. da Educação;

7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

8. do Esporte;

9. do Turismo;

10. do Desenvolvimento Agrário;

11. da Integração Nacional;

12. das Cidades;

13. da Cultura;

14. da Previdência Social;

15. do Meio Ambiente;

II - dentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios:

a) seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b) seis representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c) seis representantes da Frente Nacional de Prefeitos.

§ 1º Os representantes referidos no inciso I, alíneas c, d e e, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 2º Os representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 3º O CAF poderá instituir grupos de trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

§ 4º O Presidente do CAF, por sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.

§ 5º Na ausência ou impedimento do Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.

§ 6º A participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 4º Os Secretários-Executivos das associações municipais que integram o CAF, ou outro representante desde que delegado para esse fim, bem como representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, constituirão a Secretaria Técnica, instância cuja função é deliberar sobre questões técnicas e administrativas, preparar as reuniões e encaminhar as decisões do CAF.

Art. 5º A Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais prestará o apoio técnico e administrativo ao CAF.

Art. 6º O regimento interno do CAF será elaborado pela Secretaria Técnica e submetido ao plenário do CAF no prazo de até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 7º O CAF não originará despesas.

Parágrafo único. As despesas com estadia e deslocamento de membros e convidados correrão por conta dos órgãos a que pertencerem, bem como daqueles que formularem os pedidos de convites ao Presidente do CAF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Walfrido dos Mares Guia