Decreto nº 6181 DE 03/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2007
Institui o Comitê de Articulação Federativa - CAF.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Articulação Federativa - CAF, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com a finalidade de promover a articulação na formulação de estratégias e implementação de ações coordenadas e cooperativas entre as esferas federal e municipal de governo, para atendimento das demandas da sociedade e aprimoramento das relações federativas.
Parágrafo único. As deliberações do CAF serão tomadas por consenso e publicadas na forma de resolução subscrita por seu Presidente.
Art. 2º Cabe ao CAF:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas federativas a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento da Federação;
III - sugerir procedimentos que promovam a integração das ações, no âmbito da administração pública federal, voltadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos municipais;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização dos entes públicos e da sociedade, para o aperfeiçoamento da integração e do relacionamento entre os entes federativos; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.
Art. 3º O CAF será composto por trinta e sete membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades, a seguir indicados:
I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, que o presidirá;
b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais;
c) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
d) um representante da Controladoria-Geral da União;
e) um representante de cada Ministério a seguir indicado:
1. da Justiça;
2. da Fazenda;
3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. das Relações Exteriores;
5. da Saúde;
6. da Educação;
7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
8. do Esporte;
9. do Turismo;
10. do Desenvolvimento Agrário;
11. da Integração Nacional;
12. das Cidades;
13. da Cultura;
14. da Previdência Social;
15. do Meio Ambiente;
II - dentre os membros das associações municipais representativas dos Municípios:
a) seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b) seis representantes da Confederação Nacional de Municípios; e
c) seis representantes da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 1º Os representantes referidos no inciso I, alíneas c, d e e, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 2º Os representantes das associações de Municípios serão indicados pelos representantes legais das respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio presidente da associação e os demais por ele indicados, representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3º O CAF poderá instituir grupos de trabalho, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.
§ 4º O Presidente do CAF, por sugestão de seus membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito do Comitê.
§ 5º Na ausência ou impedimento do Presidente do CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 6º A participação no CAF será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4º Os Secretários-Executivos das associações municipais que integram o CAF, ou outro representante desde que delegado para esse fim, bem como representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, constituirão a Secretaria Técnica, instância cuja função é deliberar sobre questões técnicas e administrativas, preparar as reuniões e encaminhar as decisões do CAF.
Art. 5º A Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais prestará o apoio técnico e administrativo ao CAF.
Art. 6º O regimento interno do CAF será elaborado pela Secretaria Técnica e submetido ao plenário do CAF no prazo de até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º O CAF não originará despesas.
Parágrafo único. As despesas com estadia e deslocamento de membros e convidados correrão por conta dos órgãos a que pertencerem, bem como daqueles que formularem os pedidos de convites ao Presidente do CAF.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido dos Mares Guia