Decreto nº 6187 DE 25/11/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 nov 2020
Regulamenta a Lei Estadual 2.007, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º É regulamentada a Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, a qual dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Compete à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, órgão rodoviário estadual, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, exploração e comercialização das faixas de domínio e das áreas adjacentes.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS LINDEIRAS ÀS RODOVIAS
Art. 3º As áreas lindeiras às rodovias estaduais são constituídas das faixas de domínio rodoviárias e das áreas "non aedificandi" ou áreas adjacentes.
Art. 4º Na ausência do ato de que trata o art. 5º da Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, a faixa de domínio terá a largura de 40 (quarenta) metros contados do eixo da pista para cada lado da rodovia pavimentada, totalizando 80 (oitenta) metros. Sendo que para as vias sem pavimentação, o limite estabelecido da faixa de domínio será de 15 metros a partir do eixo da pista para ambos os lados.
CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO DE USO
Art. 5º A permissão de uso será concedida, em caráter intransferível, por prazo certo e renovável por períodos determinados em ato específico do órgão responsável, para a instalação dos usos e ocupações previstos no art. 11, inciso I, da Lei 3.676 , de 3 de junho de 2020.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º Compete à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à utilização, ocupação e exploração, por meio de Autorização de Uso oneroso, da faixa de domínio para instalação das ocupações e usos previstos no art. 11, inciso II, da Lei 3.676 , de 3 de junho de 2020.
CAPÍTULO V - DA SOLICITAÇÃO PARA USO E OCUPAÇÃO
Art. 7º A permissão ou autorização para o uso e ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes deverão atender aos seguintes requisitos, observado o disposto na Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008:
I - requerimento do interessado ao Órgão Rodoviário Estadual descrevendo o tipo de ocupação e a localização, acompanhado do respectivo projeto para execução dos serviços, que deverá ser apresentado em conformidade com as instruções específicas;
II - cópia do atestado de vistoria; e
III - guia de recolhimento da Taxa de Vistoria.
Art. 8º Atendidos os requisitos previstos no art. 7º deste Decreto, será efetuada a análise e avaliação técnica do projeto apresentado que, depois de aprovado, culminará na elaboração da minuta do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização Especial de Uso para homologação.
§ 1º Após a lavratura do Termo de Permissão Especial de Uso o interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias para início dos serviços.
§ 2º O não cumprimento do prazo implicará em nova solicitação de vistoria e aprovação de projeto.
CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE NAS RODOVIAS
Art. 9º Autoriza-se a utilização da faixa de domínio para exploração publicitária quando:
I - não veicular publicidade de estabelecimentos cujo acesso para a rodovia seja irregular ou clandestino;
II - não veicular publicidade com bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer outros produtos nocivos à saúde, bem como que contenham expressões, desenhos, fotos ou imagens inconvenientes ou contrários à ética, à moral e aos bons costumes;
III - impedir a visualização de pontos de destacado valor paisagístico, assim reconhecidos pelo poder público ou especificados pelo órgão com circunscrição sobre as rodovias;
IV - não utilizar terrenos que apresentem processo de deslizamento;
V - não sacrificar espécies vegetais legalmente protegidas ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente;
VI - não utilizar como cores de fundo as de sinalização de trânsito e não empregar formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito;
VII - não inscrever ou aplicar engenhos publicitários em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras e outros;
VIII - os engenhos publicitários deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, apresentando bom acabamento em todo o conjunto; e
IX - os engenhos publicitários não poderão ser móveis ou iluminados por luz intermitente capaz de ofuscar ou prejudicar a visão do motorista ou interferir na sinalização de trânsito.
Parágrafo único. A AGETO exigirá a retirada dos dispositivos de publicidade visual que não observem os requisitos previstos neste artigo.
Art. 10. Propagandas político-partidárias poderão ser colocadas, observada a legislação eleitoral e as disposições deste Decreto.
Art. 11. Os autorizados, cujos equipamentos e anúncios vierem a ficar em desacordo pela implantação de intersecções, obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovia e outras alterações técnicas necessárias, terão seus dispositivos removidos e as autorizações revogadas, não sendo devidos quaisquer valores a título indenizatório.
Parágrafo único. A AGETO regulamentará, em instrução normativa específica, tipos de engenhos publicitários para fins de aplicação do presente Decreto.
CAPÍTULO VII - DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Art. 12. Quando o projeto de implantação de determinado uso englobar o compartilhamento de instalação existente, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar do pedido e do projeto a anuência do Permissionário ou Autorizado, obedecido o regramento constante no presente Decreto, inclusive o pagamento da remuneração como instalação nova.
Parágrafo único. O Permissionário que consentir na utilização de suas instalações por terceiro, sem a prévia e expressa autorização do Órgão Rodoviário Estadual, sujeitar-se-á às penalidades descritas no art. 19 deste Decreto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.
CAPÍTULO VIII - DA CONTRAPARTIDA PELO USO OU OCUPAÇÃO
Art. 13. O pagamento da contrapartida pela ocupação da faixa de domínio deverá ser efetuado após a assinatura do respectivo Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização Especial de Uso, nas condições previstas nos respectivos documentos.
Art. 14. Para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às vias marginais, não será cobrada a contrapartida pela utilização da faixa de domínio.
CAPÍTULO IX - DAS NOTIFICAÇÕES E DA AUTUAÇÃO
Art. 15. O ocupante irregular ou o titular da Permissão ou Autorização que utilizar a faixa de domínio ou área adjacente em desconformidade com a legislação ou com o projeto aprovado pelo Órgão Rodoviário Estadual será notificado, por escrito, para corrigir as irregularidades apontadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. O Órgão Rodoviário Estadual poderá interditar ou embargar temporariamente usos e ocupações em desconformidade com a legislação ou com o Termo de Permissão ou Autorização firmados, ou determinar a regularização de usos ou ocupações nas faixas de domínio ou áreas adjacentes no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sem prejuízo do disposto no art. 59 da Lei 2.007/2008 .
Art. 17. Em caso de não acolhimento do recurso e sendo a infração punível com multa, deverá o infrator efetuar seu pagamento no prazo de até 15 dias, contados da data da ciência da decisão.
Art. 18. Cassada a Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, o titular do respectivo Termo deverá promover a retirada dos equipamentos da faixa de domínio, no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de o Órgão Rodoviário Estadual removê-los, cobrando do infrator os custos incidentes.
Parágrafo único. O material resultante da demolição ficará à disposição do proprietário pelo prazo de 30 dias, nas dependências da Residência Rodoviária Regional responsável pelo trecho rodoviário, findo o qual, não sendo retirado, será destruído ou doado a instituição sem fins lucrativos.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
Art. 19. A multa de que trata o art. 38 da Lei 2.007/2008 resultará do valor anual atualizado do uso ou ocupação executados, no percentual de:
I - 100%, se permitir o compartilhamento da infraestrutura sem a prévia autorização do Órgão Rodoviário Estadual;
II - 10%, se não forem adotadas e cumpridas as condições estabelecidas na Lei 2.007 , de 17 de dezembro de 2008, e o presente Decreto ou no Termo Especial de Permissão de Uso e Autorização de Uso Oneroso;
III - 10%, se proceder com atraso no cumprimento de prazos para execução das obrigações constantes no Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, inclusive de caráter financeiro;
IV - 10%, se utilizar área não identificada em projeto;
V - 10%, se comprometer a segurança da via ou as condições de trafegabilidade local;
VI - 10%, se não adotar providências referentes à sinalização adequada, quando for o caso;
VII - 10%, se houver retirada de material do solo da faixa de domínio; e
VIII - 5%, se for dada destinação diversa à ocupação da faixa de domínio daquela estipulada no Termo de Permissão Especial de Uso e Autorização de Uso Oneroso.
Parágrafo único. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor anual atualizado do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso, para as penalidades previstas nos incisos de I a VIII deste artigo, e a três vezes o valor anual atualizado do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso para a penalidade prevista no inciso I.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As pessoas contratadas, pelo titular da permissão ou autorização de uso, para a execução dos serviços de implantação, manutenção ou conservação, não terão vínculo empregatício ou funcional com o Órgão Rodoviário Estadual e deverão ser facilmente identificadas por meio de crachás e portar colete refletivo.
Art. 21. As permissões e autorizações já existentes deverão ser regularizadas junto ao Órgão Rodoviário Estadual no prazo de até 90 dias, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena de sua imediata cassação.
Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em execução, ou equipamentos de sua propriedade já implantados nas faixas de domínio, ainda que de forma irregular, deverão, no prazo de até 90 dias, regularizar a respectiva ocupação perante o Órgão Rodoviário Estadual, ou afastar-se voluntariamente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a promoção da desocupação forçada do bem público.
Art. 23. Quaisquer benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias realizadas na faixa de domínio, sempre com aprovação prévia do Órgão Rodoviário Estadual, ficarão incorporadas em seu patrimônio, a partir da data de sua instalação.
Art. 24. Incumbe à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Juliana Passarin
Presidente da Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil