Decreto nº 619 DE 24/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 mar 2021

Rep. - Dispõe sobre a emissão de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Municipal.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal/88 e nos artigos 151, 205 a 208 do Código Tributário Nacional/66, com base no Protocolo nº 04-013269/2021,

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada mediante apresentação de certidão expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, referente a todos os créditos tributários municipais e a dívida ativa municipal.

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput abrange os créditos tributários e a Dívida Ativa Municipal relativos:

I - aos Tributos Mobiliários (Imposto sobre serviços-ISS);

II - aos Tributos Imobiliários: Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos-ITBI e Contribuição de Melhoria;

III - as Taxas de Serviços;

IV - as Taxas pelo exercício do Poder de Polícia;

V - outros débitos municipais não tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 2º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos créditos tributários municipais e a dívida ativa municipal.

Art. 3º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.

CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL

Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (CND) será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributárias inscritas em dívida ativa, lançadas em nome do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ou pelas quais tenha sido responsabilizado.

Parágrafo único. A certidão com a indicação de inexistência do CPF ou CNPJ no cadastro, será liberada para as pessoas físicas ou jurídicas que não possuam cadastro junto ao sistema de Gestão Tributária do Município (GTM), bem como para as instituições que estão enquadradas na Lei Municipal nº 11.095/2004 - capítulo VI - Licenciamento das Atividades Econômicas - Seção II artigo 33 parágrafo 1º com a expressão "CPF/CNPJ não consta no cadastro de contribuintes do Município de Curitiba".

CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL ESPECÍFICA DO IMÓVEL

Art. 5º A Certidão Negativa-CND de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal específica do imóvel será emitida quando não existirem pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributárias inscritas em dívida ativa, lançadas para Indicação Fiscal (IF) do imóvel objeto do pedido.

§ 1º A certidão específica do imóvel compreende apenas a regularidade em relação aos débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Contribuição de Melhoria, Taxa de Coleta de Lixo e multas, referentes ao imóvel objeto da certidão.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte tenha optado pelo parcelamento facultado pela Administração Pública Municipal dos tributos do exercício corrente e o mesmo esteja com pagamento das parcelas em dia, será emitida a Certidão Negativa (CND) específica do imóvel, com a mensagem "Consta parcelamento Imposto (exercício corrente), com parcelas vincendas em aberto".

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL

Art. 6º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa-CPEN de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal será emitida quando em relação ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ou ao imóvel objeto do pedido, constem pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributárias inscritas em dívida ativa, registradas em seu nome ou pelas quais tenha sido responsabilizado, observando-se no que couber as hipóteses do § 1º e § 2º deste artigo.

§ 1º A certidão de que trata o caput será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

f) parcelamento por iniciativa do contribuinte, com pagamento em dia;

g) dação em pagamento após a autorização do Chefe do Executivo Municipal.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme artigo 92 , da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

§ 2º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial e o mesmo não esteja bloqueado, deverão ser juntadas e enviadas pelo requerente via PROCEC-Processo Eletrônico de Curitiba (https://procec.curitiba.pr.gov.br), cópias dos seguintes documentos:

I - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

II - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, com juntada de demonstrativo dos valores depositados mês a mês para comprovação da integralidade do depósito, descrevendo o montante vinculado a cada indicação fiscal ou inscrição municipal, quando for o caso.

§ 3º A revogação da suspensão de exigibilidade implica na imediata revogação da CPEN e de seus efeitos, respondendo o Contribuinte por eventuais atos irregulares.

Art. 7º Caberá a Procuradoria Geral Fiscal-PGF analisar e efetuar o bloqueio/suspensão e o desbloqueio no sistema dos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive protestados e executados, que estejam com a exigibilidade suspensa em virtude do contido no artigo 6º, inciso I, alíneas "a" a "f".

Art. 8º Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, através dos Departamentos responsáveis pelo lançamento dos tributos efetuar o bloqueio/suspensão e o desbloqueio no sistema dos seus respectivos débitos na origem e não abrangidos pelo artigo anterior.

Art. 9º Caberá aos órgãos responsáveis pelo lançamento dos débitos não tributários efetuar o bloqueio/suspensão e o desbloqueio no sistema dos seus respectivos débitos na origem e não abrangidos pelos artigos 7º e 8º deste decreto.

CAPÍTULO V - DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL

Art. 10. A Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal (CP) indicará a existência de pendências de natureza tributária, inscritas ou não em dívida ativa, ou não tributárias inscritas em dívida ativa em relação ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ou ao imóvel objeto do pedido.

CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL AUTORIZADA

Art. 11. A Certidão Negativa de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal Autorizada, será emitida pelo Diretor do Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, em cumprimento à decisão judicial, devendo conter:

I - a instância judicial e o número dos Autos objeto da decisão;

II - a identificação (nome e matrícula) do servidor responsável por sua emissão;

III - o protocolo que gerou o requerimento;

IV - os termos da decisão judicial;

V - o servidor responsável pela emissão deverá indicar, no campo observações da certidão, a mensagem que existem pendências em relação ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, ou ao imóvel objeto do pedido, relativas aos débitos objeto da decisão judicial.

VI - a revogação da decisão judicial implica na imediata revogação da Certidão Negativa Autorizada e de seus efeitos, respondendo o Contribuinte por eventuais atos irregulares.

CAPÍTULO VII - DA SOLICITAÇÃO, DA EMISSÃO E DA VALIDADE

Art. 12. As certidões de que trata este decreto serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Quando as informações constantes das bases de dados da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Procuradoria Geral do Município forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento no Portal da Prefeitura de Curitiba por meio do PROCEC -(Protocolo Eletrônico de Curitiba). Caso não possua acesso ao serviço de internet, a solicitação poderá ser feita presencialmente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento localizados nas Ruas da Cidadania.

§ 2º Para pessoas jurídicas com natureza jurídica igual a 213.5 - Empresário Individual, o requerimento efetuado em nome de pessoa física compreende a situação existente em nome de empresário individual e vice-versa. No caso de inexistência de CPF vinculado à IMU-Inscrição Municipal, o sistema não realizará a busca, tendo o sujeito passivo obrigação de comparecer aos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento localizados nas Ruas da Cidadania para atualização dos dados cadastrais.

§ 3º Para pessoas jurídicas com natureza jurídica diferente de 213.5 - Empresário Individual, a pesquisa se dará pela raiz do CNPJ (matriz e filiais), e no caso de inexistência de CNPJ vinculado à IMU-Inscrição Municipal, o sistema não realizará a busca, tendo o sujeito passivo obrigação de comparecer aos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento localizados nas Ruas da Cidadania para atualização dos dados cadastrais.

§ 4º Regularizadas as pendências que impedem a emissão da certidão, esta poderá ser emitida na forma do caput.

Art. 13. Somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico da Prefeitura Municipal de Curitiba, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual.

§ 1º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

§ 2º Não serão considerados para fins de certidão os cadastros incompletos, sem CPF ou CNPJ devidamente vinculados.

§ 3º As certidões referidas no caput conterão obrigatoriamente, a hora, a data de emissão, validade e o código de controle.

§ 4º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no caput do artigo 12 deste decreto.

Art. 14. As certidões emitidas na forma deste decreto terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contado de sua emissão, caso não seja revogada a decisão judicial. Sendo revogada a decisão, a certidão imediatamente perderá seus efeitos.

§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo as certidões expedidas para as finalidades de Aprovação de Loteamento, Unificação, Doação de área para o Município, Subdivisão e Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO), caso em que terão prazo limite fixado em 31 de dezembro do exercício corrente.

§ 2º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de inexistência ou de suspensão da exigibilidade de débitos tributários e não tributários a que estiver vinculada e abrangerá somente o sujeito passivo.

§ 3º A prova de inexistência ou de suspensão da exigibilidade de que trata o parágrafo anterior, refere-se a débitos tributários e não tributários, de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, vencidos até a data de expedição da respectiva certidão.

CAPÍTULO VIII - DA FORMALIZAÇÃO E DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

Art. 15. Na impossibilidade de emissão pela internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento no Portal da Prefeitura de Curitiba por meio do PROCEC - (Protocolo Eletrônico de Curitiba). Caso não possua acesso ao serviço de internet, a solicitação poderá ser feita presencialmente nos Núcleos da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento localizados nas Ruas da Cidadania.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os órgãos municipais devem se manifestar em relação ao requerido no prazo de 10 (dez dias), contado da apresentação do requerimento e documentação necessária à análise do pedido de certidão.

§ 2º Havendo pendências que impeçam a análise do requerimento da expedição das certidões a que se referem os artigos 5º e 6º a contagem do prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.

Art. 16. A certidão a que se refere o artigo 15 deste decreto poderá ser requerida pelo:

I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;

II - titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;

III - leiloeiro oficial.

§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados, nos termos da Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz, deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º No caso dos leiloeiros oficiais, deverá ser apresentado a autorização expressa do juiz.

§ 5º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular.

§ 6º Na hipótese de procuração por instrumento particular com assinatura sem reconhecimento de firma, será exigido cópia do documento de identidade do outorgante, por intermédio do qual seja possível a confirmação da autenticidade.

§ 7º Além dos documentos mencionados neste artigo, outros documentos complementares poderão ser solicitados ao requerente.

Art. 17. A liberação de pendência de débitos para qualquer finalidade somente ocorrerá após a apropriação do pagamento no Sistema de Gestão Tributária Municipal - GTM, no prazo de até 72 horas após o pagamento, conforme Portaria SMF nº 014 , de 10 de maio de 2018.

Parágrafo único. Não serão analisados Documentos de Arrecadação Municipal - DAM ou Guias de Pagamento nos plantões de atendimento ao público da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Procuradoria Geral do Município. Todo procedimento deverá ser efetuado, nos termos do artigo 15 deste decreto.

CAPÍTULO IX - DA COMPETÊNCIA

Art. 18. Caberá ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e aos servidores, por ele designados através de portaria, a expedição das certidões.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Na hipótese de erro, fraude ou ação de fiscalização fica reservado à Fazenda Municipal e a Procuradoria Geral do Município, o direito de cobrar dívidas posteriormente constatadas, mesmo referentes a períodos compreendidos nas certidões expedidas.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento definirá, através de Instrução Normativa, os tipos, situação e modelos de certidões que serão disponibilizadas por meio eletrônico, que trata este decreto.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de março de 2021.

Art. 22. Fica revogado o Decreto Municipal nº 670 , de 30 de abril de 2012.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 58 de 24.03.2021