Decreto nº 620 DE 13/05/2024
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 14 mai 2024
Regulamenta os artigos 47 e 49 da Lei Complementar n.º 48/2018 – Código de Obras, para o fim de estabelecer a documentação e as exigências técnicas mínimas necessárias para possibilitar a regularização das edificações das unidades educativas públicas em funcionamento no Município de Rio Branco
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco.
Considerando que o funcionamento regular das unidades educativas públicas depende de atos oficiais de credenciamento perante os respectivos conselhos de educação, e que para tal finalidade é mister que sejam atendidos os padrões mínimos adequados de segurança e habitabilidade dessas edificações;
Considerando que a maior parte das instituições educativas municipais foram construídas há muitos anos e que, por isso, estão em situação incompatível com as exigências técnicas estabelecidas com o curso dos anos pelos órgãos que participam do processo de credenciamento escolar, o que resulta num grande passivo de regularização em toda a rede municipal de educação;
Considerando que a Lei Complementar nº 48/2018 - Código de Obras, possibilita nos seus artigos 46, I, 47 e 49 a definição de parâmetros técnicos de regularização específicos para as construções públicas destinadas a oferta de serviços educacionais, em razão das condições temporais, arquitetônicas e, principalmente, do interesse público e do caráter nitidamente social dessas edificações;
RESOLVE:
Art. 1º. As edificações destinadas ao funcionamento de instituições educativas públicas municipais, estaduais e federais implantadas até 31 de dezembro de 2014, poderão ser regularizadas através do procedimento simplificado desde que atendam aos critérios mínimos estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste decreto.
Parágrafo único – A comprovação do requisito temporal previsto no caput será aferida com base no ato oficial de criação da unidade educativa.
Art. 2º. Não serão regularizadas as construções que tenham sido erigidas
I - áreas de preservação permanente, salvo nos casos permitidos previstos na legislação ambiental;
II - áreas de risco geológico, rede de drenagem de águas pluviais, linhas de transmissão de energia de alta tensão e faixas de domínio de rodovias;
Art. 3º. Será passível de regularização a edificação de unidade educativa pública que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – apresente condições necessárias de habitabilidade e de segurança correspondentes ao espaço físico e possua infraestrutura em estado adequado e seguro de utilização, devidamente comprovadas mediante laudo técnico acompanhado de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade
II - Técnica – ART, firmado por engenheiro civil ou arquiteto, vinculado ao órgão competente, com registro no conselho profissional correspondente;
III – apresente estrutura predial adequada às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV – possua Certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros;
V – possua infraestrutura em condições sanitárias adequadas ao funcionamento como unidade escolar, devidamente comprovadas mediante laudo de inspeção favorável da Vigilância Sanitária Municipal;
Parágrafo único – Os índices e os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor poderão ser flexibilizados pelo órgão licenciador para possibilitar a regularização, dado o interesse público e o caráter nitidamente social das instituições educativas públicas.
Art. 4º. Para adequação às exigências técnicas previstas no artigo 3º deste decreto, a unidade educativa poderá solicitar Alvará de Licença para Regularização da Construção perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura, apresentando os seguintes documentos:
I – Decreto de criação da unidade educativa;
II - Certidão de Inteiro Teor e/ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI em nome do ente público, para imóvel urbano;
III - Autorização do proprietário ou possuidor, para o caso de imóvel rural não registrado em nome do ente público;
IV- Projeto Arquitetônico de adequação ou reforma e Memorial Descritivo, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
V - Projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
VI - Projetos complementares, quando necessário;
VII - Viabilidade Ambiental, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII- Cadastro Nacional de Obra (CNO) da empresa responsável pela execução da obra;
Art. 5º. A expedição do Alvará de Licença para Regularização da Construção autorizará a execução das obras necessárias para adequar a edificação aos requisitos técnicos fixados neste decreto, devendo ao final destas, em caso de conformidade, e após a apresentação do laudo de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, do laudo de inspeção favorável da Vigilância Sanitária e da licença de regularização ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser expedido o Termo de Habite-se para a unidade educativa.
Art. 6º. As edificações que atendam aos critérios mínimos listados no artigo 3º e que não apresentem a necessidade de execução de obras de adequação ou reforma, poderão obter diretamente, o termo de habite-se, desde que sejam apresentados ao órgão licenciador os seguintes documentos:
I - Projeto arquitetônico ou “as built” da construção;
II - Projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico executado, com o respectivo Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros;
III - Ato de criação ou de autorização de funcionamento da unidadeeducativa;
IV- Certidão de Inteiro Teor e/ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI em nome do ente público, para imóvel urbano;
V- Autorização do proprietário ou possuidor, para o caso de imóvel rural não registrado em nome do ente público;
VI – Laudo técnico comprobatório de atendimento das condições previstas no artigo 3º, inciso I, deste regulamento;
VII– Licença de Regularização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII– Laudo de inspeção favorável emitido pela Vigilância Sanitária Municipal;
IX– Certificado de Aprovação emitido pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Na hipótese de verificação de alguma desconformidade, o órgão licenciador orientará acerca das adequações técnicas que precisarão ser previamente sanadas para possibilitar a regularização da edificação da unidade educativa, na forma dos artigos 4º e 5º deste regulamento.
Art. 7º. O laudo de inspeção sanitária de cada unidade educativa deverá ser requerido diretamente ao órgão de vigilância sanitária municipal, que o expedirá observando os critérios sanitários fixados no modelo-padrão de laudo de inspeção escolar constante do Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único – Os parâmetros de inspeção sanitária das creches serão definidos em regulamentação complementar específica.
Art. 8º. O procedimento de licenciamento ambiental das edificações públicas destinadas ao uso escolar obedecerá ao disposto na Lei municipal nº 1.330, de 23 de setembro de 1999, e às demais normas e regulamentos ambientais vigentes.
Art. 9º Os órgãos municipais que atuam no procedimento de regularização das construções das instituições públicas de educação deverão atuar de forma coordenada, cooperativa e observando a ordem de prioridade previamente definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Rio Branco-Acre, 13 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis, 63º do Estado do Acre e 141º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
ANEXO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE