Decreto nº 6200 DE 28/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2007
Dispõe sobre a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural e de custeio agropecuário de safras anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de custeio agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, contratados direta ou indiretamente por bancos oficiais federais e bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da poupança rural, quando os mutuários quitarem as obrigações até a data do respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da forma a seguir discriminada:
Safra | PRONAF - Grupos | Rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 |
2003/2004 | A/C, C ou D | trinta e cinco por cento |
E | vinte por cento | |
2004/2005 | A/C, C ou D | trinta por cento |
E | vinte por cento | |
2005/2006 | A/C, C ou D | vinte por cento |
E | quinze por cento |
§ 1º Na hipótese de pagamento de, no mínimo, cinqüenta por cento das obrigações até a data do vencimento, e prorrogado o saldo remanescente, aplica-se sobre o valor pago o respectivo percentual de rebate.
§ 2º Os mutuários que quitarem, antecipadamente, até 31 de dezembro de 2007, as obrigações vincendas a partir de 2008 farão jus aos mesmos rebates a que se refere o caput.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados ao amparo do PRONAF, com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou do FNO, do FNE e do FCO, quando os mutuários quitarem as obrigações até a data do respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da forma a seguir discriminada:
I - Grupo B: rebate de dez por cento;
II - demais grupos e linhas de crédito de investimento do PRONAF: rebate de dezoito por cento.
Parágrafo único. Para o caso de pagamento parcial das parcelas com vencimento em 2007 dos financiamentos de que trata o caput, ao mutuário que quitar:
I - mais de cinqüenta por cento dessas obrigações até a data do respectivo vencimento e prorrogar o saldo remanescente, será concedido o rebate que couber aplicado sobre o valor efetivamente pago da parcela;
II - entre quinze por cento e cinqüenta por cento das obrigações de 2007 até a data do respectivo vencimento e prorrogar o saldo remanescente, será concedido rebate de cinco por cento sobre o valor total da parcela de 2007, em substituição ao rebate estabelecido no caput.
Art. 3º Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º e 2º que quitaram as parcelas vencidas em 2007 até a data do respectivo vencimento, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.
Parágrafo único. O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor.
Art. 4º Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que trata este Decreto serão assumidos:
I - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus respectivos recursos; e
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 5º Os agentes financeiros responsáveis pelas operações de que trata este Decreto, cujos rebates sejam de responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético, no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do rebate concedido.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto, incluída a prorrogação das obrigações remanescentes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Guilherme Cassel