Decreto nº 6200 DE 20/10/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 out 2014

Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que trata de MDF-e.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2014/45159-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 21, de 2010 e Ajustes SINIEF 13 e 14, de 15 de agosto de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 19.08.2014,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 7º, ao art. 159-C , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e."

Art. 2º Fica alterado o § 4º, do art. 159-K, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem:

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.

Macapá, 20 de outubro de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador