Decreto nº 6203 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, até 31 de janeiro de 2021, excetuando-se a última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais é autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Incumbe às instituições de educação em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.

Art. 3º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154, de 17 de junho de 2020, no sentido de darem sequência à reorganização de seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º São mantidas, até 31 de janeiro de 2021:

I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já", às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.

Art. 5º É prorrogado, até 31 de janeiro de 2021, na conformidade do disposto no Parecer Técnico - 2/2020/SES/GASEC, emitido pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual da Saúde, o prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II - gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

III - aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto 6.072/2020 .

§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

Art. 6º É prorrogado, por tempo indeterminado, o prazo de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos expressamente autorizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os respectivos planos de contingência e as regras para enfrentamento do novo Coronavírus.

Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder Executivo Estadual, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil