Decreto nº 6.211 de 23/08/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 ago 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 102ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 212, com a seguinte redação:
"§ 11. A solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais poderá, opcionalmente, ser efetuada via Internet no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal."
Alteração 103ª Ficam acrescentados os itens 8 a 10 às alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 496, com a seguinte redação:
"8. com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02);
9. com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02);
10. com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02).
8. com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02);
9. com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02);
10. com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02)."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 13.08.2002, em relação à alteração 103ª; 1º.09.2002, em relação à alteração 102ª; e da data da publicação em relação a este artigo.
Curitiba, 23 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo