Decreto nº 6.215 de 26/09/2007

Norma Federal

Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.612, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição ,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade brasileira.

Parágrafo único. Os entes participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 2º O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime de cooperação com os demais entes federados e entidades que se vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes diretrizes:

I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua qualificação profissional;

II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;

III - garantir o acesso das pessoas com deficiência à habitação acessível;

IV - tornar as escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena participação das pessoas com deficiências;

V - garantir transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com deficiência;

VI - garantir que as escolas tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar o acesso de alunos com deficiência.

Art. 3º A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera de competência.

Art. 4º Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com deficiência.

Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1º, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, designará os representantes indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º e estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados pelo Comitê Gestor.

§ 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º A participação no Comitê Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff"