Decreto nº 6217 DE 20/11/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 1991
Regulamenta a Lei nº 1.197, de 30 de setembro de 1991, que autoriza o Tesouro Estadual a receber o valor de seus créditos em cruzados novos.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em observância ao que dispõe o art. 3º da Lei nº 1.197, de 30 de setembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º As dívidas perante o Tesouro Estadual, vencidas até 31 de dezembro de 1990, poderão ser quitadas total ou parcialmente em cruzados novos (Lei nº 1197, de 30 de setembro de 1991).
§ 1º A autorização referida neste artigo não se aplica ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores rodoviários, pela inviabilidade operacional da distribuição da cota-parte dos Municípios.
§ 2º Tratando-se de débitos relativos à propriedade de aeronaves e embarcações, o pagamento em cruzados novos deverá ser realizado diretamente na Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 2º O pagamento em cruzados novos será efetivado através do Documento de Arrecadação Estadual (DAR), formulário específico segundo a natureza do débito, devendo constar no seu quadro de "observações" o enunciado: "Pagamento em Cruzados Novos - Cheque nº.........., Banco............".
§ 1º O agente arrecadador fará a transferência dos recursos arrecadados para a conta nº 0489.00300.41, do Banco Bamerindus S.A., em Campo Grande.
§ 2º Tratando-se de recolhimento relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o Banco Bamerindus S.A. deverá:
I - destacar o equivalente a 25% do valor recebido e creditá-los na Conta ùnica e relativa ao Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
II - manter na conta referida no § 1º os 75% restantes do valor arrecadado, à disposição do Tesouro Estadual;
III - no segundo dia útil da semana seguinte à do creditamento na Conta ùnica dos Municípios, aplicar o índice do Município beneficiário e a ele distribuir a parcela cabível, nos termos da legislação específica.
Art. 3º O Tesouro Estadual poderá utilizar os recursos arrecadados em cruzados novos para a amortização de dívidas perante as entidades indicadas pela União.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1991 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de novembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda