Decreto nº 6234 DE 22/03/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 mar 2021
Adota providências para o enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Coronavírus,
Decreta:
Nota: É prorrogado, até 14 de maio de 2021, o prazo de que trata o art. 1º do Decreto 6.234 , de 22 de março de 2021, determinando aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração, redação dada pelo Decreto Nº 6248 DE 30/04/2021.
Nota: É prorrogado, por 15 dias, o prazo de que trata o art. 1º do Decreto 6.234 , de 22 de março de 2021, determinando aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração, redação dada pelo Decreto Nº 6235 DE 30/03/2021.
Art. 1º É determinado aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que, no período de 23 a 31 de março de 2021, desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração.
Art. 2º É recomendado aos Chefes de Poder Executivo Municipal que, adotando como parâmetro o Decreto Estadual 6.230, de 12 de março de 2021, baixem seus respectivos atos no sentido de estabelecer a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Municipal, incluindo-se a possibilidade de cumprimento mediante trabalho remoto ou jornada híbrida - parte presencial e outra remota:
I - atendido o critério de compatibilidade com as atribuições do cargo ou função ocupados, assegurada a continuidade dos serviços públicos, mediante autorização formal por parte da chefia imediata; e
II - monitorado o respectivo resultado pela chefia imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços prestados, incumbindo ao dirigente máximo do órgão ou entidade o acompanhamento periódico de resultados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil