Decreto nº 6239 DE 04/12/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 1991
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1991 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas obedecendo os princípios de unidade, universalidade e anualidade orçamentárias;
CONSIDERANDO a necessidade da uniformização de procedimentos pelos órgãos componentes da Administração Pública;
CONSIDERANDO, especialmente, a indispensabilidade da adoção de medidas visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado, segundo as normas aplicáveis,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações e os fundos estaduais instituídos por lei e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.
CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º O prazo para empenho de despesas à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, custeadas pelas fontes 00 (Recursos Ordinários) e 01 (Fundo de Participação dos Estados), encerrar-se-á no dia 6 de dezembro.
§ 1º O prazo para empenho à conta de dotações orçamentárias custeadas pelas demais fontes de recursos financeiros extinguir-se-á em 13 de dezembro.
§ 2º O prazo para empenho relativo a despesas com obras, compras e serviços em processo de licitação, encargos gerais do Estado e sentenças judiciárias encerrar-se-á em 30 de dezembro.
§ 3º O prazo para empenho à conta de despesas com pessoal e com a execução de Convênios expirar-se-á em 27 de dezembro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.299, de 23.12.1991, DOE MS de)
Art. 3º As Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, dos órgãos de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão remeter até o dia 8 de janeiro de 1992, à Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, a 2ª via dos documentos operacionais e o balancete mensal referente ao mês de dezembro.
Art. 4º O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente poderá ser efetuado até o dia 27 de dezembro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.299, de 23.12.1991, DOE MS de)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente poderá ser efetuado até o dia 17 de dezembro.
§ 1º Em caráter excepcional, as diárias do pessoal da fiscalização, segurança e outras atividades essenciais, necessárias para o período de 18 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até a data mencionada no caput deste artigo, juntando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.
§ 2º O prazo para pagamento da despesa empenhada nas contas de encargos gerais do Estado, sentenças judiciárias e pessoal, exceto diárias, extinguir-se-á em 30 de dezembro.
§ 3º Extinguir-se-á, também, em 30 de dezembro o prazo para o pagamento das despesas relativas a compras e serviços em processo de licitação nesta data, na modalidade de tomada de preços."
Art. 5º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimento de fundos a servidor, os responsáveis terão prazo até o dia 27 de dezembro para a realização e o pagamento das respectivas despesas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.299, de 23.12.1991, DOE MS de)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, os responsáveis terão prazo até o dia 10 de dezembro para a realização e o pagamento das respectivas despesas."
Art. 6º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 27 de dezembro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.299, de 23.12.1991, DOE MS de)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Os titulares das unidades administrativas detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 10 de dezembro."
Art. 7º Os saldos financeiros existentes em 19 de dezembro, sob a responsabilidade de unidades pagadoras de despesas, nas Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
Parágrafo único. Em face da implantação do SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE MATO GROSSO DO SUL - SIMS, as disponibilidades financeiras em poder das autarquias, fundações e fundos estaduais, decorrentes de transferências dos órgãos da administração direta, deverão ser recolhidas nas respectivas Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, na data referida no caput deste artigo.
Art. 8º As Notas de Anulação relativas às Notas de Provisão e às Notas de Empenho cuja realização, entrega de material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 30 de dezembro, bem como as correspondentes ao valor dos saldos de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, deverão ser emitidas na data referida neste artigo.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas que, obedecidas as normas legais, venham a ser inscritas na conta de Restos a Pagar.
Art. 9º A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda providenciará, junto às Agências e Subagências Fazendárias e Postos Fiscais, os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os para o processamento devido e concomitante nas Diretoria de Cadastro e Arrecadação e Superintendência do Tesouro, até os dias:
I - 20 de dezembro, quando referentes ao período de 16 a 18 de dezembro;
II - 27 de dezembro, quando correspondentes aos dias 19 a 25 de dezembro;
III - 3 de janeiro de 1992, quando referirem-se ao período de 26 a 31 de dezembro de 1991.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição de créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, providenciará, até o dia 15 de janeiro de 1992, comunicação relativa à movimentação de valores no exercício e relacionando os inscritos pelos seus saldos devedores.
CAPÍTULO III - DOS RESTOS A PAGAR Seção I - Normas Gerais
Art. 11. As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício serão inscritas na conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades do presente Decreto.
Art. 12. Constituem despesas realizadas, as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.
Parágrafo único. Para fins de inscrição na conta de Restos a Pagar, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento de material ou de prestação de serviços.
Art. 13. Serão inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:
I - obras e serviços em andamento;
II - material adquirido no exterior;
III - material em fase de fabricação no País;
IV - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos respectivos saldos;
V - transferências a entidades públicas e privadas, excluídos os valores não utilizados e os aportes de capital.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas e quando o prazo de entrega não ultrapassar a 28 de fevereiro de 1992, poderão ser relacionadas para fins de inscrição em Restos a Pagar as despesas cujos empenhos se encontrem em poder do fornecedor, referentes a compras licitadas de gêneros alimentícios, refeições e rações.
Art. 14. As despesas empenhadas não incluídas nas solicitações de inscrição na conta de Restos a Pagar deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação emitidas até 30 de dezembro.
Art. 15. As despesas empenhadas e não pagas no exercício, referentes aos fundos estaduais cuja programação tiver continuidade no exercício subseqüente, não serão inscritas em Restos a Pagar, devendo ser reempenhadas à conta da dotação própria do orçamento seguinte.
Seção II - Dos Cancelamentos
Art. 16. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no art. 1º providenciarão, até 30 de dezembro, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar não processados, do exercício de 1990, efetuando a correspondente baixa contábil em contrapartida com variações patrimoniais.
Parágrafo único. Os saldos das contas de Restos a Pagar processados, do exercício de 1990, não deverão ser cancelados, devendo os seus valores ser demonstrados na prestação de contas anual da unidade gestora.
Seção III - Das Reinscrições
Art. 17. É vedada a reinscrição de valores em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de Nota de Empenho no exercício de reconhecimento da dívida, na conta de "Despesas de Exercícios Anteriores".
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO EM CONTA DE RESTOS A PAGAR
Art. 18. As entidades da administração indireta, para o cumprimento do disposto no art. 13, V, deverão remeter aos órgãos aos quais estão vinculadas, até o dia 27 de dezembro, expedientes contendo as seguintes informações:
I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das transferências dos órgãos da administração direta, por categoria econômica e fonte de recursos;
II - o total da despesa empenhada no exercício cujo custeio decorra de transferências dos órgãos da administração direta, especificando a categoria econômica, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 16, a entidade da administração indireta incluirá no expediente referido no caput a informação das baixas de despesas de Restos a Pagar não processadas, do exercício de 1990, quando custeadas à conta de transferências da administração direta.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÖES GERAIS
Art. 19. É admitido o empenho e o pagamento de despesas até 30 de dezembro, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos após as datas previstas no art. 2º e seu § 1º.
Art. 20. As unidades setoriais da administração direta e indireta do Estado deverão efetuar o levantamento dos seus bens, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.418, de 30 de dezembro de 1985, e na Resolução Conjunta SAD/SEF nº 18, de 16 de novembro de 1990, remetendo inventário, para fins de incorporação de valores nas respectivas Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 7 de janeiro de 1992.
Art. 21. Os órgãos da administração direta, as entidades autárquicas, as fundações e os fundos estaduais deverão encaminhar, à Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até 20 de janeiro de 1992, as segundas e terceiras vias da "Prestação de Contas Anual" (Balanço e Inventário) para fins de análise dos aspectos técnicos formais e incorporações.
Parágrafo único. Após tomadas as providências mencionadas no caput, a Superintendência de Contabilidade encaminhará, à Auditoria Geral do Estado, a 3ª via do expediente citado, para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.
Art. 22. As autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da "Prestação de Contas Anual" (Balanço e Inventário), à Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 de janeiro de 1992, para as devidas consolidações.
Art. 23. A Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a baixar instruções complementares e dirimir dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.
Art. 24. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Decreto implicará em notas explicativas, no Balanço Geral do Estado, com a citação individualizada das unidades gestoras.
Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado exercer a fiscalização, apuração e imposição de penalidade aos responsáveis que retardarem o preparo da documentação ou deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de dezembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda