Decreto nº 62451 DE 08/02/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2017

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 60.070/2014 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 65486 DE 21/01/2021):

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o artigo 8º:

"Art. 8º Os depósitos realizados no Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, provenientes da compensação ambiental, deverão estar discriminados por fonte detalhada de receita que permite o efetivo controle e acompanhamento de sua destinação.". (NR)

II - o artigo 10:

"Art. 10 - O gestor do Fundo Especial de Despesas para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, deverá transferir os valores constantes da fonte detalhada de receita de que trata o artigo 8º deste decreto à entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária, mediante depósito em conta específica que contemple a atualização dos recursos.". (NR)

III - o § 1º, do artigo 10:

"§ 1º A execução dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo deverá ser controlada pela entidade estadual responsável pela administração da Unidade de Con Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.". (NR)

IV - o § 3º, do artigo 10:

"§ 3º A entidade estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos - FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental - CCA faça o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos nos termos do "caput" deste artigo.". (NR)

Art. 2 º Ficam acrescentados ao Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro 2014, os dispositivos adiante relacionados, com as seguintes redações:

I - artigo 10-A:

"Art. 10-A - O Gestor da Unidade Orçamentária à qual se vincula o Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, observada a deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, deverá alocar crédito orçamentário, da fonte detalhada de receita de que trata o artigo 8º deste decreto, na unidade de despesa do órgão estadual responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias.

§ 1º A execução financeira será realizada pela unidade de despesa do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN.

§ 2º A execução do crédito alocado nos termos do "caput" deste artigo deverá ser controlada pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação beneficiária de maneira individualizada, considerando cada empreendimento gerador da compensação ambiental e observando a destinação fixada pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

§ 3º Os recursos remanescentes da execução da destinação originalmente estabelecida deverão permanecer na conta especifica aguardando nova deliberação da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

§ 4º O órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação beneficiárias e o gestor do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN deverão apresentar, na forma definida pelo Secretário do Meio Ambiente, relatórios e documentos necessários para que a Câmara de Compensação Ambiental - CCA faça o acompanhamento da aplicação do crédito alocado nos termos do "caput" deste artigo.". (NR)

II - artigo 10-B:

"Art. 10-B - O disposto no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 52.629, de 20 de janeiro de 1971, não se aplica aos recursos constantes da fonte detalhada de receita do Fundo Especial de Despesa para a Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN relativa à compensação ambiental.". (NR)

Art. 3 º Fica revogado o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 60.070 , de 15 de janeiro de 2014.

Art. 4 º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de Fevereiro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Ricardo de Aquino Salles

Secretário do Meio Ambiente

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de Fevereiro de 2017.