Decreto nº 625 DE 24/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 mar 2021

Prorroga o prazo para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo 2021 na situação que especifica, em decorrência do agravamento da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-15562/2021,

Considerando as orientações do Ministério da Saúde e órgãos do Sistema de Saúde, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 600 , de 19 de março de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.

Decreta:

Art. 1º Os prazos de vencimento das parcelas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de 12 de abril de 2021, 10 de maio de 2021 e 10 de junho de 2021, previstos no artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.723 , de 18 de dezembro de 2020, devido pelos profissionais autônomos, a que se refere os incisos I e II do artigo 9º da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com alterações, e pelas sociedades profissionais, enquadradas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficam prorrogados para 12 de julho de 2021, 10 de setembro de 2021 e 10 de novembro de 2021, respectivamente.

§ 1º Ficam mantidos os prazos de vencimento das parcelas seguintes, previstas no artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.723 , de 18 de dezembro de 2020.

§ 2º As parcelas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo 2021, a que se refere o caput, pagas fora do prazo legal fixado neste decreto ficam sujeitas ao disposto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.723 , de 18 de dezembro de 2020.

Art. 2º As prorrogações do prazo de vencimento, a que se refere o caput do artigo 1º não geram direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de março de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento