Decreto nº 6.252 de 20/09/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 set 2005

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 52/05 a 86/05 e os Protocolos ICMS 13/05, 21/05 e 25/05 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27190714,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 52/05 a 86/05 e os Protocolos ICMS 13/05, 21/05 e 25/05, celebrados na 118ª (centésima décima oitava) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 1º de julho de 2005, em São Paulo - SP.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 38. .....................................................................

§ 5º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no item 1 do inciso IV do Apêndice II deste anexo, deve, ainda (Convênio ICMS 132/92, cláusulas décima quarta, inciso X, e décima quarta-A):

I - incluir no arquivo magnético ou na listagem a informação relativa ao número do modelo e à cor do veículo;

II - remeter, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público.

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º........................................................................

L - .............................................................................

b) ..............................................................................

2. ..............................................................................

2.6. Zidovudina - AZT - e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

LXXXIX - ...................................................................

f) as mercadorias e os artigos de laboratórios sejam aplicados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq -, quando a importação for efetuada por pesquisadores e cientistas credenciados por esse Conselho;

CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):

a) a fruição do benefício é condicionada a que (Convênio ICMS 56/05, cláusula terceira):

1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção, aquisição e distribuição;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) a FIOCRUZ deve disponibilizar pela Rede Mundial de Computadores - INTERNET - a relação de farmácias que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 7º........................................................................

XXV - ........................................................................

e) ..............................................................................

1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):

1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja, a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);

XLV - a operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo Estaduais, adquirida por intermédio de licitação ou contratação efetuada dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - (Convênio ICMS 79/05, cláusula primeira).

§ 1º............................................................................

X - 30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05, cláusula segunda). (NR)

Art. 9º .......................................................................

§ 1º............................................................................

IV - 31 de outubro de 2005, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, 'm'; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, 'b'; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, 'h'; 30/03, cláusula primeira, II, 'f'; e 18/05, cláusula primeira, I);

b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; e 67/05, cláusula primeira);

APÊNDICE IX (Art. 7º, XXXII, do Anexo IX) EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
...............
........................
.........................................................
190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192

APÊNDICE XVII (Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
..........
....................
..................
..........................
..............................
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 / 3004.90.59
..........
....................
..................
..........................
..............................

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 25. Nas saídas das mercadorias mencionadas no artigo anterior; de lingote e tarugo de metais não ferrosos, classificados na sub-posição 7403.1 e nos códigos 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH; de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo; e de osso, chifre e casco de animal, com destino a outra unidade federada, o imposto deve ser pago pelo remetente antes de iniciada a remessa através de documento de arrecadação em separado (Convênios ICM 09/76, 17/82 e 15/88).

CAPÍTULO XI-A DA OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 55-A. Consignação industrial é a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, § 1º).

Art. 55-B. As disposições contidas neste capítulo:

I - aplicam-se na operação realizada por contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, signatário de termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim com a Secretaria da Fazenda de Goiás, em relação à mercadoria recebida ou destinada a estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, caput);

II - não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes (Protocolo ICMS 52/00, cláusula primeira, § 2º).

Art. 55-C. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as legislações estaduais e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente (Protocolo ICMS 52/00, cláusula segunda):

I - o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: REMESSA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, de que deve ser emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 55-D. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este capítulo (Protocolo ICMS 52/00, cláusula terceira):

I - o consignante deve emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: REAJUSTE DE PREÇO EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da nota fiscal prevista no art. 55-C com a expressão: REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ........, DE .../.../...;

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna OBSERVAÇÕES da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no art. 55-C.

Art. 55-E. No último dia de cada mês (Protocolo ICMS 52/00, cláusula quarta):

I - o consignatário deve:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES, apondo nesta a expressão: COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ...... DE .../.../...;

II - o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: VENDA;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL - NF Nº ..., DE .../.../..., e, se for o caso, REAJUSTE DE PREÇO - NF Nº ..., DE .../.../... .

§ 1º O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e  OBSERVAÇÕES, apondo nesta a expressão: VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ...., DE .../.../... .

§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo podem ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente.

Art. 55-F. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial (Protocolo ICMS 52/00, cláusula quinta):

I - o consignatário deve emitir nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL;

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: DEVOLUÇÃO (parcial ou total, conforme o caso) DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF Nº ..., DE .../.../...;

II - o consignante deve lançar a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 55-G. O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias (Protocolo ICMS 55/00, cláusula sexta).

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - CONAB/PGPM

Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 49/95, cláusula sétima):

Art. 19. ......................................................................

§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS 49/95, cláusula décima, § 2º).

CAPÍTULO V - A DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, RELACIONADA COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA

Art. 23-A. A operação relacionada com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, por intermédio de seus núcleos, superintendências regionais e pólos de compras, doravante denominados simplesmente CONAB-PAA, é regida pelo regime de tributação do ICMS previsto neste capítulo (Convênio ICMS 77/05, cláusula primeira).

Art. 23-B. A execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA -, pela CONAB, deve ser feita por meio da Inscrição Estadual nº ................., pertencente ao estabelecimento circunscrito à Delegacia Regional de Goiânia, exclusivamente para esta finalidade, e tem validade em todo o território goiano (Convênio ICMS 77/05, cláusula segunda).

§ 1º Cabe ao estabelecimento mencionado no caput a centralização da escrituração dos livros fiscais e o pagamento do imposto correspondentes às operações realizadas pelos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da CONAB/PAA em todo o Estado de Goiás.

§ 2º A CONAB-PAA está obrigada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira, parágrafo único).

Art. 23-C. Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PAA deve utilizar nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 77/05, cláusula terceira):

I - 1ª (primeira) via: destinatário/produtor;

II - 2ª (segunda) via: CONAB/contabilização;

III - 3ª (terceira) via: fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª (quarta) via: fisco da unidade federada do destinatário;

V -  5ª (quinta) via: armazém depositário.

Art. 23-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor na saída destinada à negociação de mercadoria com a CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula quarta).

Art. 23-E. A CONAB/PAA deve emitir nota fiscal para fim de entrada no pólo de compra, no momento do recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 77/05, cláusula quinta).

§ 1º A nota fiscal para fim de entrada pode ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º É admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo pólo de compra.

Art. 23-F. A mercadoria pode ser transportada do pólo de compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fim de entrada emitida pela CONAB/PAA (Convênio ICMS 77/05, cláusula sexta).

Art. 23-G. No caso de mercadoria depositada em armazém (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima):

I - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo XII deste regulamento (Convênio ICMS 77/05, cláusula sétima, II):

a) § 1º do art. 4º;

b) inciso II do § 2º do art. 6º;

c) § 1º do art. 12;

d) inciso I do § 1º do art. 14.

Art. 23-H. Na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 77/05, cláusula oitava).

Art. 23-I. Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido deve ser recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição (Convênio ICMS 77/05, cláusula nona).

§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto pago deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
.......
............................
......................
.....................................
63
CTBC Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
.......
............................
.....................
.....................................
82
Aerotech Telecomunicações Ltda.
São Paulo -SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO
..........
...............................
.....................
.....................................
89
Easytone Telecomunicações Ltda.
São Paulo -SP
Todo território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
..........
..............................
.....................
.....................................
97
DSLi Vox3 Brasiltelecomunicações Ltda
São Paulo - SP
SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
98
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
99
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
100
Local Serviços de Telecomunicações Ltda.
Eusébio - CE
CE (STFC Local)
101
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.
DF
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

................................................................................. "(NR)

Art. 3º Ficam convalidados os termos de acordos de regimes especiais celebrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás até a entrada em vigor deste decreto, com fundamento nos Protocolos ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000, e 21/05, de 1º de julho de 2005.

Art. 4º Os estabelecimentos obrigados a efetuar a retenção de ICMS devido ao Estado de Goiás, em relação a veículo automotor relacionado no item 1 do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, devem encaminhar à Gerência Especializada de Comunicação, Energia Elétrica e Substituição Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, as tabelas dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 (Convênio ICMS 60/05, cláusula segunda).

Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo, dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - a alínea "c" do inciso III do caput do art. 76;

II - o inciso VI do caput do art. 16 do Anexo XIII.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 5 de julho de 2005:

a) o § 5º do art. 38 do Anexo VIII;

b) o caput do art. 25 do Anexo XII;

c) o Apêndice XII do Anexo XIII;

II - 22 de julho de 2005, do Anexo IX:

a) do art. 6º:

1. o subitem 2.6. do item 2 da alínea "b" do inciso L do caput;

2. o inciso CVI do caput;

b) do art. 7º:

1. itens 1 e 3 da alínea "e" do inciso XXV do caput;

2. o inciso X do § 1º e inciso XLV do caput;

3. Apêndices IX e XVII;

III - 1º de agosto de 2005:

a) o inciso IV do §1º do art. 9º do Anexo IX;

b) do Anexo XIII:

1. o caput do art. 16 e a revogação do seu inciso VI prevista do art. 6º deste Decreto;

2. o § 2º do art. 19;

3. o Capítulo V-A.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO