Decreto nº 6255 DE 03/05/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 mai 2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decerto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, são prorrogados:
I - até 31 de março de 2022, (Convênio ICMS 28/2021 ):
a) art. 3º;
b) art. 4º;
c) incisos I, III, VI, VII, IX, X, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XLII, XLIII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LIII, LVI, LVIII, LXII, LXIII e LXVII do art. 5º;
d) incisos III e IV do art. 8º;
e) inciso XXX do art. 9º;
II - até 31 de dezembro de 2025, (Convênio ICMS 26/21):
a) inciso XXII do art. 2º;
b) incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XLV do art. 5º;
c) incisos V, VI e VII do art. 8º;
III - até 31 de dezembro de 2021, (Convênio ICMS 29/2021 ): inciso XXXVIII do art. 8º.
Art. 2º São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 26/2021, 28/2021 e 29/2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Sandro Henrique Armando
Secretário de Estado da Fazenda
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil