Decreto nº 6269 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 fev 2017

Altera o Anexo do Decreto nº 5.770, de 21 de dezembro de 2016, que aprova o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.471.822-4,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 5.770 , de 21 de dezembro de 2016:

I - ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 7º:

"§ 4º A TCFRH corresponderá a zero por cento quando a energia elétrica decorrente da exploração ou utilização de recurso hídrico de que trata o inciso I for consumida no território paranaense.

§ 5º Para o recurso hídrico obtido mediante perfuração de poço artesiano, a TCFRH corresponderá a zero por cento."

II - ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 13:

"§ 1º O percentual de que trata o "caput" somente se aplica nas operações com xisto betuminoso ou folhelho pirobetuminoso.

§ 2º A TCFRM corresponderá a zero por cento para os demais minerais.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Curitiba, em 21 de fevereiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda