Decreto nº 6.272 de 23/11/2007
Norma Federal
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 ,
DECRETA:
CAPÍTULO IDA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 2º Compete ao CONSEA:
I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;
X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.
§ 2º A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.
§ 3º O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 .
§ 1º A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - os Ministros de Estado:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) das Cidades;
e) do Desenvolvimento Agrário;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) da Saúde;
l) do Trabalho e Emprego;
m) da Integração Nacional;
n) da Ciência e Tecnologia;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - os Secretários Especiais:
a) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
b) da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
c) da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
d) da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3º Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1º
§ 1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente da República, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da República;
Art. 6º O CONSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Seção IDa Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 7º O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.
Art. 8º Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II - representar externamente o CONSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.
Art. 9º Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será o Secretário-Geral do CONSEA.
Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal;
V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção IIDa Secretaria-Executiva
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Presidência da República.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.
Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2º do art. 2º, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16. O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos nºs 5.079, de 12 de maio de 2004 , 5.303, de 10 de dezembro de 2004 , e 6.245, de 22 de outubro de 2007 .
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias