Decreto nº 6276 DE 01/03/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mar 2017

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 14.486.984-2,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1110ª Fica acrescentado o inciso XIII ao "caput" do art. 621:

"XIII - às operações realizadas por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional."

Alteração 1111ª O "caput" e a subnota 2.2 do item 46-A do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

"46.A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a quatro por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de oito por cento.

.....

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de quatro por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;".

Alteração 1114ª Fica revogado o art. 620.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Curitiba, 01 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI

Governadora do Estado em exercício

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda