Decreto nº 6287 DE 28/08/2013
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 ago 2013
Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS 98, de 7 de agosto de 2013,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (NR)
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Art. 2º .....
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II - em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;
III - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora;
IV - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora. (NR)
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§ 4º Após o prazo previsto no inciso II, aplica-se o disposto no inciso III para pagamento em parcela única. (AC)
Art. 3º .....
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, rescindido ou não; (NR)
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IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não. (AC)
§ 1º Não se aplica a débitos fiscais de ICMS decorrente de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário. (NR)
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Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2013, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2013.
Rio Branco-Ac, 28 de agosto de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda