Decreto nº 6.302 de 17/09/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2002

Súmula: Dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos (Convênio ICMS 98/02):

I - 100%, se recolhido até 30 de setembro de 2002;

II - 90%, se recolhido até 31 de outubro de 2002;

III - 80%, se recolhido até 29 de novembro de 2002;

IV - 70%, se recolhido até 20 de dezembro de 2002.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 2º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, deverá ser anexado o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados, com redução de 70% do seu valor atualizado, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 20 de dezembro de 2002.

§ 4º As reduções no valor da multa de que trata este artigo não será cumulativa com as previstas no parágrafo único do art. 40 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, devendo ser observado em tal caso o que for mais benéfico ao sujeito passivo.

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mediante requerimento, protocolizado em Agência de Rendas até 25 de outubro de 2002, ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar competência para tal.

§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de outubro de 2002 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento dessa implica renúncia ao parcelamento.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 3º O débito fiscal objeto do parcelamento:

a) sujeitar-se-á:

1. até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na legislação;

2. a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

3. a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos itens anteriores;

b) será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 do valor do débito, nem a R$ 100,00;

c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído, também, com o comprovante do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova de garantia do débito.

§ 4º O pedido de parcelamento implica:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 5º Implica rescisão do parcelamento:

a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

b) o descumprimento das condições estabelecidas neste decreto e no Termo de Acordo de Parcelamento.

§ 6º Para efeito do disposto na alínea a do parágrafo anterior, serão considerados todos os estabelecimentos, situados neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 7º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

§ 8º Fica autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento rescindido na forma do parágrafo anterior, desde que o contribuinte efetue o pagamento de todas as pendências que ocasionaram a rescisão, inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, em até sessenta dias após a perda do parcelamento.

§ 9º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 3º Os benefícios previstos neste Decreto não são cumulativos com os concedidos com base na Lei nº 13.798, de 12 de setembro de 2002, e no Convênio ICMS nº 96/2002.

Art. 4º O Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10.09.2002, em relação aos arts. 1º a 4º e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 17 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JAIME LERNER

Governador do Estado

INGO HENRIQUE HÜBERT

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

Secretário de Estado do Governo.