Decreto nº 6.303 de 17/09/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei n. 13.798, de 12 de setembro de 2002,
DECRETA
Art. 1º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observando-se que:
I - na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do débito, devidamente atualizado, até 31 de outubro de 2002, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II - caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do débito, que ensejará a dispensa da multa, o mesmo deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência de Rendas até 25 de outubro de 2002, ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar competência para tal.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II:
a) O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de outubro de 2002 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento dessa implica renúncia ao parcelamento;
b) o valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5% do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova da garantia do débito;
d) exige-se para o deferimento do parcelamento a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, que porventura tenha sido interposta pelo sujeito passivo;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, de conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
em até 12 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;
2. entre 13 e 24 parcelas, com dispensa de 50% do valor dos juros;
3. entre 25 e 50 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;
4. entre 51 e 75 parcelas, com dispensa de 20% do valor dos juros;
5. entre 76 e 100 parcelas, com dispensa de 10% do valor dos juros;
6. de 101 a 120 parcelas, sem dispensa de juros.
§ 2º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96, observado o disposto no inciso II e no parágrafo anterior;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º Implica rescisão do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no Termo de Acordo de Parcelamento e neste decreto.
§ 5º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 6º Os parcelamentos que estejam em curso, relativos a crédito tributário inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2002, poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos deste decreto.
§ 7º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do § 4º, serão considerados todos os estabelecimentos, situados neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Fica a Coordenação da Receita do Estado autorizada a proceder ao cancelamento dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2002, em que não haja exigência de tributo ou de sua atualização monetária.
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto não são cumulativos com os concedidos com base nos Convênios ICMS 96/02 e 98/02.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda, através de resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.09.2002.
Curitiba, 17 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo