Decreto nº 63098 DE 22/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2017

Acrescenta o § 2º ao artigo 3º do Decreto 62.761 , de 04 de agosto de 2017, que trata dos débitos fiscais de ICMS exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei 16.497 , de 18 de julho de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 3º do Decreto 62.761 , de 04 de agosto de 2017, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa:

1. o contribuinte, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá apresentar, até 30 de abril de 2018, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas na Lei 16.497 , de 18 de julho de 2017, e no presente decreto;

2. na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, além de observar o disposto no item 1 deste parágrafo, o contribuinte deverá confessar de forma expressa e irretratável o débito fiscale desistir de eventual defesa ou recurso pendente de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação, pelo Fisco, do novo valor do débito fiscal;

3. apresentada a confissão, os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 2." (NR).

Art. 2º Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado a partir de 05 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa, enquanto não concluídos os trabalhos de implementação dos sistemas necessários para automatização do cálculo das reduções de penalidade a que se refere o artigo 527-C do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, serão observados, excepcionalmente, os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte, para fins de aplicação das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, deverá, no prazo para apresentação de defesa do auto de infração, apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

II - uma vez apresentada a confissão referida no inciso I:

a) caso o auto de infração já contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, o contribuinte poderá pagar o débito fiscal observando-se os prazos e os respectivos descontos previstos no artigo 564-A do RICMS;

b) caso o auto de infração não contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS:

1. a Secretaria da Fazenda verificará o atendimento das condições estabelecidas na Lei 16.497 , de 18 de julho de 2017, e neste decreto, e comunicará o contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC acerca do novo valor do débito fiscal;

2. os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 1.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 05 de agostos de 2017 até a data da publicação deste decreto que estejam de acordo com o disposto no artigo

2º.Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.

OFÍCIO GS-CAT Nº ___/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 62.761 , de 04 de agosto de 2017, que dispõe sobre infrações e multas relativas às operações e prestações sujeitas ao ICMS.

A minuta:

a) reabre o prazo para que o contribuinte solicite a aplicação do disposto na Lei 16.497 , de 18 de julho de 2017, aos débitos fiscais de ICMS exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa;

b) estabelece disciplina para os autos de infração lavrados a partir de 05 de agosto de 2017, no que se refere à aplicação das reduções e descontos previstos na legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Rogerio Ceron de Oliveira

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes