Decreto nº 632 de 29/09/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 out 1995

Estabelece forma de pagamento, prazos especiais de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual, e

Considerando persistirem as dificuldades que o contribuinte de ICMS está enfrentando para o recolhimento do tributo em cota mensal única,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1995, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo, os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, as sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota e a prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no art. 1º será recolhido:

I - relativo ao mês de setembro:

a) até o dia 05 de outubro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de outubro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

II - relativo ao mês de outubro:

a) até o dia 06 de novembro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de novembro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

III - relativo ao mês de novembro:

a) até o dia 05 de dezembro, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 20 de dezembro, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

IV - relativo ao mês de dezembro:

a) até o dia 05 de janeiro de 1996, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

b) até o dia 19 de janeiro de 1996, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Art. 3º O exigido do imposto não recolhido nos respectivos prazos será com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra unidade que venha a ser adotada pela União para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de setembro de 1995.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda