Decreto nº 6331 DE 28/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2007
Prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006.
(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de março de 2009, o prazo de validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.625, de 31.10.2008, DOU 31.10.2008 - Ed. Extra)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar não-processados inscritos dos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.492, de 27.06.2008, DOU 30.06.2008)"
"Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, observado o disposto no § 1º deste artigo."
§ 1º Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.492, de 27.06.2008, DOU 30.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades."
§ 2º Permanecem válidos após 31 de outubro de 2008, os restos a pagar não processados das ações correspondentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.492, de 27.06.2008, DOU 30.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os restos a pagar com validade prorrogada nos termos do caput, que não forem liqüidados até a referida data, serão automaticamente cancelados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no primeiro dia útil posterior a essa data."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Paulo Bernardo Silva