Decreto nº 63567 DE 11/07/2024

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 11 jul 2024

Altera o procedimento dos pedidos de reabertura previsto no Decreto Nº 57443/2016, que dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo, regulamentando os artigos 26 , 139 a 153 e 176 da Lei Nº 16402/2016.

Ricardo Nunes, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 57.443 , de 10 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será dirigido, a depender do agente que aplicou a sanção, ao Diretor da Divisão de Silêncio Urbano - PSIU ou ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Subprefeitura, contendo os seguintes documentos:

I - CNPJ e contrato social ou equivalente, se pessoa jurídica, e CPF, se pessoa física;

II - Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento ou documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual - MEI, com eficácia válida;

III - cópia do documento de identidade do representante legal pelo estabelecimento ou do mandatário com procuração;

IV - termo de compromisso assinado pelo representante legal do estabelecimento, conforme Anexo I ou Anexo II deste decreto, referentes, respectivamente, a fechamento administrativo decorrente de infrações ao art. 146 e ao art. 147 da Lei nº 16.402, de 2016;

V - tratando-se de fechamento decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, laudo acústico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo estudo técnico assinado por profissional habilitado;

VI - tratando-se de pedido de reabertura fundado na reincidência ao fechamento administrativo decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, o estudo técnico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, deverá também enumerar as medidas que foram implementadas no estabelecimento para adequar a emissão de ruído aos níveis permitidos pela legislação, adicionalmente àquelas porventura existentes ou implementadas quando efetuado o pedido de reabertura anterior, acompanhado de laudo de verificação do isolamento acústico emitido por empresa certificada pelo INMETRO.

§ 1º O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias no primeiro fechamento administrativo e 90 (noventa) dias nas hipóteses de reincidência do fechamento, após os quais, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.

§ 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso, a depender da autoridade julgadora, ao Coordenador de Posturas Urbanas, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º .....

§ 4º Após autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, a ação fiscalizatória será retomada mediante aplicação da sanção prevista no inciso III e, na hipótese de desobediência ao fechamento administrativo, no inciso IV, do artigo 148, da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 5º .....

§ 6º O estudo técnico e os laudos previstos neste artigo não poderão ser elaborados e assinados por servidor ou empregado público municipal, ou por pessoa física ou jurídica que exerça atividade fiscalizadora.

§ 7º Após a segunda autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, além da sanção prevista no artigo 148, III, da Lei nº 16.402, de 2016, será dada ciência de todo o procedimento fiscalizatório à autoridade competente para a cassação do auto de licença de funcionamento ou do alvará de funcionamento, conforme o caso, para os fins do art. 43 do Decreto nº 49.969 , de 28 de agosto de 2008.

§ 8º Durante o fechamento administrativo fica vedado o exercício de atividade de qualquer espécie no imóvel, sendo permitida somente a execução de obras, serviços e testes de adequação acústica que se fizerem necessárias, observadas as exigências das legislações pertinentes à matéria, devendo haver prévia comunicação à Divisão de Silêncio Urbano ou a Supervisão Técnica de Fiscalização das Subprefeita, sob pena da aplicação da penalidade prevista no art. 148, IV, da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 9º Na hipótese de ficar caracterizada a desobediência do fechamento administrativo, ficará prejudicado e não será apreciado o pedido ou recurso de reabertura que já tenha sido protocolado para o estabelecimento infrator, ocorrendo a interrupção dos prazos previstos no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º O artigo 20 do Decreto nº 57.443, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica a hipóteses em que a verificação prevista em seu § 1º não puder ser realizada em razão de, cumulativamente:

I - inexistirem informações prévias na respectiva unidade a respeito do local a ser fiscalizado, nos casos de ações programadas, motivadas por denúncia ou ordem de serviço; e

II - houver recusa do infrator ou na impossibilidade de fornecer os dados corretos do estabelecimento autuado."(NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2024.

ANEXO I Integrante do Decreto nº 63.567 , de 10 de julho de 2024

ANEXO II Integrante do Decreto nº 63.567 , de 10 de julho de 2024