Decreto nº 6359 DE 03/12/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 dez 2021
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 6420 DE 21/03/2022):
Art. 1º Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 6.092 , de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial como medida de prevenção em decorrência da pandemia de Coronavírus (COVID-19), incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.
Art. 2º Sem prejuízo da observância dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19, a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, com público superior a 200 pessoas, em ambientes fechados ou abertos, é condicionada à apresentação de comprovante de conclusão do ciclo vacinal, excetuadas desta última condição as crianças menores de 12 anos de idade.
Parágrafo único. É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Código Sanitário do Estado do Tocantins.
Art. 3º Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos normativos dispondo sobre orientações para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, observadas a limitação da capacidade em até 70% e as diretrizes constantes dos protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.
Art. 4º Incumbe à Secretaria Estadual da Comunicação prospectar e executar estratégias no sentido de ampliar as campanhas publicitárias estaduais que corroborem a necessidade de distanciamento e etiqueta social, bem assim de conscientizar a população tocantinense de que a imunização através da vacinação é o meio mais eficaz de enfrentamento da Covid-19.
Art. 5º É prorrogado, até 7 de janeiro de 2022, o disposto no art. 8º , inciso I, alínea "b", do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas contra a Covid-19.
§ 1º Considera-se, para o fim do disposto no caput deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.
§ 2º A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil