Decreto nº 6361 DE 08/12/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Altera o Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

.....
8.47 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.47.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.47.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.47.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em Lata (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.47.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em Barril (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.47.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.47.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.48 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.48.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.48.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.48.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.48.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.48.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
8.48.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens (efeitos a partir de 01.06.2021) 70% 140%
.....

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil