Decreto nº 6.364 de 08/09/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense;
CONSIDERANDO serem exigidos ajustes na legislação estadual, no que pertine à correspondência dos produtos descritos no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com os códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul;
CONSIDERANDO, ainda, o exarado nos processos nos 051697-001/2005, 078991-001/2005 e 088418-001/2005, que tramitam junto à Secretaria de Estado de Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º A relação dos produtos que segue o parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com o conteúdo estampado no quadro abaixo assinalado:
"RELAÇÃO DOS PRODUTOS
Item | Descrição | Código NCM |
01 | Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores |
8203.20. 8205.59.00 |
02 | Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. | 9405.40 |
03 | Cabo coaxial para rede de computadores | 8544.20.00 |
04 | Cabo de fibra ótica para rede de computador | 8544.70 |
05 | Cabo tipo par trançado para rede de computadores |
8544.19 8544.41.00 8544.49.00 |
06 | Cabo para impressora |
8473.30 8544.51.00 |
07 | Caixa de som para computador |
8518.21.00 8518.90 |
08 | Caixa registradora com microcomputador | 8470.50 |
09 | Cartuchos de tinta e tonner para impressão | 8473.30 |
10 | Computadores e microcomputadores | 8471.50 |
11 | Comutador (conexão) para impressoras | 8536.50 |
12 | Conectores para rede de computadores | 8536.90 |
13 | Controladora de comunicação de dados | 8471.80 |
14 | Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos |
8523.20 8471.70 |
15 | Disquetes |
8523.20 8523.90.00 8524.39.00 |
16 | Distribuidor ótico |
8471.80 8536.90 |
17 | Equipamento para rede de computadores (HUB) | 8471.80 |
18 | Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes) |
8471.80 8517.30.6 8525.20 |
19 | Estabilizador de tensão para computador |
8504.40 9032.89 |
20 | Fac-simile | 8517.21 |
21 | Filtro protetor de rede elétrica | 8536.30.00 |
22 | Fita magnética para armazenamento de dados |
8471.70 8523.11 |
23 | Fita para impressora |
8473.30 9612.10 |
24 | Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores |
8414.59 8504.40 |
25 | Gabinete de microcomputador | 8473.30 |
26 | Impressoras de computadores | 8471.60 |
27 | Jogos e cartuchos | 9504.10 |
28 | Mídias (CD e Disquetes) contendo software |
8524.31.00 8524.39.00 |
29 | Leitora de código de barra | 8471.90 |
30 | Memórias |
8473.30 8473.50 8542.21 |
31 | Mesa digitalizadora | 8471.60 |
32 | Mesas para microcomputador e para impressora |
9403.10.00 9403.30.00 9403.90 |
33 | Modem e Fax-Modem |
8517.30.20 8517.30.6 8517.50 |
34 | Monitor de vídeo | 8471.60 |
35 | Mouse, joystick, trackball para computador | 8471.60 |
36 | No-break | 8504.40 |
37 | Patch panel | 8517.90 |
38 | Placa circuito integrado Fax-Modem | 8473.30 |
39 | Placa controladora de vídeo | 8473.30 |
40 | Placa controladora drive e winchester | 8473.30 |
41 | Placa controladora impressora | 8473.30 |
42 | Placa de rede de computador |
8471.80 8473.30 |
43 | Placa-mãe (Mother Board) | 8473.30 |
44 | Plotter | 8471.60 |
45 | Protetor de tela para microcomputador | 8473.30 |
46 | Refil para impressora do tipo jato de tinta | 8473.30 |
47 | Equipamento para digitalização de imagens (scanner) | 8471.90 |
48 | Tapete emborrachado para mouse (mousepad) | 8473.30 |
49 | Teclado para computador | 8471.60 |
50 | Terminal de computador | 8471.60 |
51 | Unidades de disco flexível (drives) | 8471.70 |
52 | Unidades de CD-ROM | 8471.70 |
53 | Unidades de discos óticos | 8471.70" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição, ainda que na forma de crédito, de importâncias eventualmente recolhidas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da Republica.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA