Decreto nº 6.364 de 08/09/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2005

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao contribuinte mato-grossense;

CONSIDERANDO serem exigidos ajustes na legislação estadual, no que pertine à correspondência dos produtos descritos no artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com os códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul;

CONSIDERANDO, ainda, o exarado nos processos nos 051697-001/2005, 078991-001/2005 e 088418-001/2005, que tramitam junto à Secretaria de Estado de Fazenda,

DECRETA:

Art. 1º A relação dos produtos que segue o parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com o conteúdo estampado no quadro abaixo assinalado:

"RELAÇÃO DOS PRODUTOS

Item Descrição Código NCM
01 Alicate para conectorizar cabos de rede de computadores 8203.20.
8205.59.00
02 Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. 9405.40
03 Cabo coaxial para rede de computadores 8544.20.00
04 Cabo de fibra ótica para rede de computador 8544.70
05 Cabo tipo par trançado para rede de computadores 8544.19
8544.41.00
8544.49.00
06 Cabo para impressora 8473.30
8544.51.00
07 Caixa de som para computador 8518.21.00
8518.90
08 Caixa registradora com microcomputador 8470.50
09 Cartuchos de tinta e tonner para impressão 8473.30
10 Computadores e microcomputadores 8471.50
11 Comutador (conexão) para impressoras 8536.50
12 Conectores para rede de computadores 8536.90
13 Controladora de comunicação de dados 8471.80
14 Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos 8523.20
8471.70
15 Disquetes 8523.20
8523.90.00
8524.39.00
16 Distribuidor ótico 8471.80
8536.90
17 Equipamento para rede de computadores (HUB) 8471.80
18 Equipamentos para rede de computadores (switch, roteadores, repetidores e pontes) 8471.80
8517.30.6
8525.20
19 Estabilizador de tensão para computador 8504.40
9032.89
20 Fac-simile 8517.21
21 Filtro protetor de rede elétrica 8536.30.00
22 Fita magnética para armazenamento de dados 8471.70
8523.11
23 Fita para impressora 8473.30
9612.10
24 Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores 8414.59
8504.40
25 Gabinete de microcomputador 8473.30
26 Impressoras de computadores 8471.60
27 Jogos e cartuchos 9504.10
28 Mídias (CD e Disquetes) contendo software 8524.31.00
8524.39.00
29 Leitora de código de barra 8471.90
30 Memórias 8473.30
8473.50
8542.21
31 Mesa digitalizadora 8471.60
32 Mesas para microcomputador e para impressora 9403.10.00
9403.30.00
9403.90
33 Modem e Fax-Modem 8517.30.20
8517.30.6
8517.50
34 Monitor de vídeo 8471.60
35 Mouse, joystick, trackball para computador 8471.60
36 No-break 8504.40
37 Patch panel 8517.90
38 Placa circuito integrado Fax-Modem 8473.30
39 Placa controladora de vídeo 8473.30
40 Placa controladora drive e winchester 8473.30
41 Placa controladora impressora 8473.30
42 Placa de rede de computador 8471.80
8473.30
43 Placa-mãe (Mother Board) 8473.30
44 Plotter 8471.60
45 Protetor de tela para microcomputador 8473.30
46 Refil para impressora do tipo jato de tinta 8473.30
47 Equipamento para digitalização de imagens (scanner) 8471.90
48 Tapete emborrachado para mouse (mousepad) 8473.30
49 Teclado para computador 8471.60
50 Terminal de computador 8471.60
51 Unidades de disco flexível (drives) 8471.70
52 Unidades de CD-ROM 8471.70
53 Unidades de discos óticos 8471.70"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição, ainda que na forma de crédito, de importâncias eventualmente recolhidas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da Republica.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA