Decreto nº 6364 DE 05/11/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2012
O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 17.214, de 9 de julho de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 14ª A alínea "h" do inciso VIII do art. 621 passa a vigorar com a seguinte redação:
"h) peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, observado o disposto na alínea "c" do parágrafo único.".
Alteração 15ª Fica acrescentado o art. 622-A:
"Art. 622-A. O tratamento tributário de que trata este Capítulo fica condicionado a que o contribuinte (Lei nº 17.214/2012):
I - esteja em situação regular perante o fisco;
II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais:
a) inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
III - na hipótese de não atender ao disposto no inciso II:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
IV - apresente regularmente suas informações econômico-fiscais."
Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes no período de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação deste Decreto, para os quais não foram observadas as restrições constantes no art. 622-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, introduzido pela 15ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
FLÁVIO ARNS,
Governador do Estado, em exercício
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda