Decreto nº 6.367 de 30/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2008

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2008, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:

a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

III - operações comerciais e de serviços:

a) microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei nº 10.177, de 2001.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006.

Brasília, 30 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Geddel Vieira Lima