Decreto nº 6.374 de 16/02/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 fev 2006

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 94/05 a 108/05 e 110/05 a 128/05, os Ajustes SINIEF 4/05 a 7/05, e os Protocolos ECF 3/05 e ICMS 30/05, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 27892212,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 94/05 a 108/05 e 110/05 a 128/05, os Ajustes SINIEF 4/05 a 7/05, e os Protocolos ECF 3/05 e ICMS 30/05, celebrados na 119ª (centésima décima nona) Reunião Ordinária e na 89º (octogésima nona) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, respectivamente, nos dias 30 de setembro e 27 de outubro de 2005, em Manaus - AM - e Brasília - DF.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (art. 89)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - .......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos peio próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'.

1.203 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'.

1.208 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'.

1.414 - ......................................................................

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.503 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '5.507 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação'.

1.653 - ......................................................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.933 - ......................................................................

Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código '2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro'.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como '6.101 - Venda de produção do estabelecimento'.

2.203 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'.

2.208 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeites ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'.

2.414 - ......................................................................

Classifcam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.503 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código '6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação'.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.653 - ......................................................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.933 - ......................................................................

Classificam neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - ......................................................................

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.653 - ......................................................................

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - .......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do es-tabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.109 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.116 -.......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - ......................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas cones '1.101 - Compra para industrialização ou produção rural'.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.408 - ......................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.

5.414 - ......................................................................

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - ......................................................................

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.933 - ......................................................................

Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos indus-trializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do es-tabelecimento, inclusive, por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.107 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.116 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código '6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - ......................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como '2.201 - Compra para industrialização ou produção rural'.

6.208 - Devoluções de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.408 - ......................................................................

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.

6.414 - ......................................................................

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.500. REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - ......................................................................

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.933 - ......................................................................

Classificam neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA 0 EXTERIOR

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - ......................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou de produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural'. (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 30-C. 0 agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS 117/04, cláusula segunda):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS - elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres e autoprodutores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite ali fixada, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º 0 Superintendente de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, requisitar ao ONS e ao agente transmissor informações relativas às operações de que tratam os arts. 30-A e 30-B. (NR)

Art. 30-E. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05, cláusula primeira).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS. (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º .......................................................................

CVI - a saída de produto farmacêutico da Fundação Osvaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa física, consumidora final do produto farmacêutico, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/05, cláusulas primeira e segunda):

.................................................................................. (NR)

Art. 7º .......................................................................

XXII - .........................................................................

a.a) as saídas devem estar isentas do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);

b) ..............................................................................

4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, despacho concessivo da isenção, mediante requerimento instruído com fotocópia autenticada seguintes documentos:

4.2. Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência em Goiás;

4.5. autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do IPI;

4.6. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN -, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo;

c) ..............................................................................

2. encaminhar, mensalmente, à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com a 1ª (primeira) via da declaração referida no item 1 da alínea "b" deste inciso, informações relativas ao:

d) o industrial pode promover a saída do veículo com o benefício previsto neste inciso, mediante encomenda da concessionária, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar perante à SGAF o cumprimento do disposto no item 2 da alínea "c", por parte daquela concessionária (Convênio ICMS 38/01, cláusula oitava);

g) a SGAF pode arrecadar as relações referidas nas alíneas 'e' e 'f' deste inciso e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias (Convênio ICMS 38/01, cláusula nona, § 3º); (NR)

XXXV - ......................................................................

d) peg interferon alfa-2A, código 3004.90.99;

e) peg interferon alfa-2B, código 3004.90.99; (NR)

Art. 9º .......................................................................

§ 1º ...........................................................................

IV - 31 de dezembro de 2005, quanto aos incisos:

a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusulas primeira, III, 'm'; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, 'b'; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, 'h'; 30/03, cláusula primeira, II, 'f'; 18/05, cláusula primeira, I; e 106/05, cláusula primeira, I);

b) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, e 105/05, cláusula primeira, II); (NR)

APÊNDICE VI (Anexo IX, art. 9º, I, 'b') MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH

35
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
36
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
9406.00.10
37
Troncos (Bretes) de contenção bovina
4421.90.00
38
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90 e 8423.82.00 (NR}

APÊNDICE IX (Art. 7º, XXXII, do Anexo IX) EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E ISUMOS
..............
.....................
......................................................................................
191
9021.90.81
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias 'Stentes' (NR)

APÊNDICE XVII (AR 7º, XXXVII, do Anexo IX) FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
.............
..................
..................
...............................
...............................
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3004.90.79
............
...............
............
................................
..............................
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/ Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/ Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29 (NR)

ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II)

Art. 43-A. Aplica-se o disposto neste capítulo à toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no software básico do ECF (Convênio ICMS 16/03, cláusula primeira, parágrafo único) (NR)

Art. 45. ......................................................................

III - .............................................................................

c) declaração de que o hardware do ECF não foi alterado, na hipótese de pedido de alteração de registro de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento; (NR)

Art. 47. ......................................................................

§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou o importador deve contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na memória fiscal por meio de lógica negativa.

§ 5º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deve entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior. (NR)

Art. 72. ......................................................................

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:

I - a cassação do Ato de Registro de ECF, deve remeter relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;

II - a alteração do ECF, deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 75-A. (NR)

Art. 75-A. A Comissão Processante deve indicar a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao erário, indicando os erros a serem corrigidos (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima quarta-A).

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, deve comunicar a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou ao importador, que deve:

I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou do importador;

II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;

III - após o registro a que se refere o inciso II:

a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;

b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas unidades federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea "b" do inciso III, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada. (NR)

Art. 76. ......................................................................

§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, o fisco do Estado de Goiás pode suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único do art. 75-A. (NR)

Art. 77. O CONFAZ, à vista das proposições da COTEPE/ICMS, pode cassar o Ato de Registro de ECF quando (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima sexta):

I - o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;

II - houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;

III - o fabricante ou o importador não observar o disposto no parágrafo único do art. 75-A;

IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único do art. 75-A, for constatado que:

a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;

b) o ECF não atende à legislação pertinente;

V - o equipamento possibilitar seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS;

VI - o fabricante ou importado prestar declaração falsa referente à alínea 'c' do inciso III do art. 45.

Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação. (NR)

Art. 78. ......................................................................

II - .............................................................................

a) deve ser cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I do art. 77;

b) pode, a critério do fisco do Estado de Goiás, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a VI do art. 77.

Parágrafo único. ......................................................

II - .............................................................................

b) atender ao disposto no art. 75-A;

c) protocolar pedido de alteração de registro para o ECF. (NR)

Art. 79. O Processo Administrativo somente é considerado concluído nos termos do art. 77, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou pelo importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A (Convênio ICMS 16/03, cláusula trigésima oitava).

Parágrafo único. A Secretaria Executiva da CONFAZ deve controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 75-A, informando a Comissão Processante. (NR)

Art. 113. ....................................................................

Parágrafo único. ......................................................

II - que não possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Convênio ICMS 116/04, cláusula primeira). (NR)

Art. 258. Deve providenciar o recadastramento, no período da 01.10.05 a 28.02.06, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento ou habilitação automaticamente suspenso de ofício pela autoridade fazendária: (NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

CAPÍTULO XXIII DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE BATERIA USADA

Art. 111-A. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de bateria usada de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, do lojista até o destinatário final, fabricante ou importador, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS -, com base em seu 'Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular', sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04, cláusula primeira).

§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte expressão: 'Procedimento Autorizado - Art. 111-A do Anexo XII do RCTE - Ajuste SINIEF 12/04'.

§ 2º A SPVS deve remeter à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados no Estado de Goiás em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e a encaminhada aos destinatários.

§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a SPVS deve informar também os contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 1º .......................................................................

§ 3º ...........................................................................

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (NR)

Art. 3º O valor do ICMS devido deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula quarta). (NR)

Art. 7º .......................................................................

IX - relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet - VoIP -, disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, - NFST -, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Convênio ICMS 55/05, cláusula primeira):

a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado:

X - na operação interestadual entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com ficha, cartão ou assemelhados deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênio ICMS 55/05, cláusula segunda);

X-A - a Gerência de Substituição Tributária da SGAF pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos de que tratam os incisos IX e X (Convênio ICMS 55/05, cláusula terceira};

X-B - o Secretário da Fazenda pode editar ato estabelecendo obrigações acessórias relativas a emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações correspondentes às prestações de serviços pré-pagos de que tratam os incisos IX, X e X-A;

§ 2º A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo pode ser autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST - conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):

I - as outras empresas também estejam relacionadas no Apêndice XII, ou sejam empresas de Serviço Móvel Especializado - SME - ou empresas de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

IV - ............................................................................

a) requeiram, conjunta e previamente, à Gerência de Substituição Tributária da SGAF a autorização para impressão conjunta de NFST para cobrança prevista neste parágrafo.

§ 4º A emissão conjunta da NFST para cobrança cabe a empresa relacionada no Apêndice XII deste anexo quando a autorização envolver empresas de SME ou SCM. (NR)

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIDOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
.......
..............
............................
.......................................
84
Telet S/A
Porto Alegre - RS
Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)
.......
..............
...........................
......................................."

.................................................................................." (NR)

Art. 3º As empresas de telecomunicações que comunicaram adoção da impressão conjunta da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST -, nos termos previstos § 2º do art. 7º do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, devem, até 31 de dezembro de 2005, requerer a autorização para impressão conjunta, observando-se a sistemática prevista de acordo com as alterações feitas, no referido artigo, por esse Decreto (Convênio ICMS 97/05, cláusula quarta).

Art. 4º Fica revigorado o Capítulo XXIII do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com o conteúdo do art. 111-A, conforme o contido no art. 2º deste Decreto, fìcando convalidados os procedimentos realizados no período de 25 de abril de 2005 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o Ajuste SINIEF 12/04, de 10 de dezembro de 2004.

Art. 5º O Apêndice XXII do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, RCTE, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97, RCTE, por este Decreto, devem ser feitos até o segundo mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso VIII e o inciso X, todos do caput do art. 1º;

II - os Apêndices III e IV.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 5 de julho de 2005:

a) o art. 30-C do Anexo VIII;

b) do Anexo XI:

1. os §§ 4º e 5º do art 47;

2. o § 5º do art. 72;

3. o art. 75-A;

4. o § 2º do art. 76;

5. o art. 77 exceto o inciso VI do caput;

6. as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput e as alíneas "b" e "c" do inciso II parágrafo único, todos do art 78;

7. o art. 79;

II - 22 de setembro de 2005, o Apêndice XXII do Anexo XI, com a redação prevista no art. 5º deste Decreto;

III - 5 de outubro de 2005:

a) do Anexo XI:

1. o art. 43-A;

2. a alínea "c" do inciso III do caput do art. 45;

3. o inciso VI do caput do art. 77;

b) o Apêndice XII do Anexo XIII;

IV - 24 de outubro de 2005, do art. 7º do Anexo IX:

a) os subitens 4.2, 4.5 e 4.6 do item 4 da alínea "b", item 2 da alínea "c" e alíneas "a.a", "d" e "g"; todos do inciso XXII do caput,

b) as alíneas "d" e "e" do inciso XXXV do caput,

c) os Apêndices VI, IX, XVII;

V - 1º de novembro de 2005:

a) o art. 30-E do Anexo VIII;

b) o inciso IV do § 1º do art. 9º do Anexo IX;

c) o inciso 1, a alínea "a" do inciso IV, ambos do § 2º e o § 4º, todos do art 7º do Anexo XIII;

VI - 1º de janeiro de 2006:

a) o Anexo IV;

b) o inciso II do parágrafo único do art. 113 do Anexo XI;

c) os incisos IX, X, X-A e X-B do caput do art. 7º, do Anexo XIII;

VII - 1º de julho de 2006, do Anexo XIII:

a) o inciso XVII do §3º do art. 1º;

b) o art. 3º;

c) as revogações previstas no inciso II do art. 7º deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de fevereiro de 2006, 118º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira