Decreto nº 63786 DE 08/11/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2018

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no artigo 84-B da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 42 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 42. (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS".

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Sergio Ricardo Ciavolih Mota

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2018.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2018

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta concede crédito outorgado ao fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga localizado neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais.

O benefício concedido justifica-se para que o fabricante paulista possa competir no mercado em igualdade de condições com outros fabricantes situados em outras unidades da federação, que concedem benefícios da mesma natureza aos seus contribuintes, a exemplo do Decreto nº 42.649/2010 do Estado do Rio de Janeiro.

Ressalto que, de acordo com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Sergio Ricardo Ciavolih Mota

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO FRANÇA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes