Decreto nº 63886 DE 04/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e nos artigos 8º , XVII, e 84-B da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 391, mantidos os seus incisos:

"Art. 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: "; (NR)

II - o § 6º do artigo 40 do Anexo III:

"§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.". (NR)

Art. 2 º Fica revogado o parágrafo único do artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 3 º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Vinicius Almeida Camarinha

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de dezembro de 2018.

Ofício GS-CAT Nº/2018

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta amplia o alcance do diferimento do lançamento do ICMS de que trata o artigo 391 do RICMS (operações com pescados). Com a medida, o diferimento, que era aplicável ao desembaraço de mercadoria importada do exterior e à saída interna realizada por piscicultor ou pescador, passa a abarcar todas as operações internas com os pescados de que trata o referido dispositivo, com exceção das saídas realizadas pelos estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, os quais fazem jus ao crédito de que trata o artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO FRANÇA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes