Decreto nº 63912 DE 10/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2018

Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências.

Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685 , de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 2º do Decreto 63.363 , de 20 de abril de 2018:

"Art. 2º A autorização prevista no artigo 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2019." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de dezembro de 2018.

OFÍCIO GS Nº/2018

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.363 , de 20 de abril de 2018, o qual institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685 , de 28 de agosto de 2007.

A alteração proposta visa prorrogar, até 30 de junho de 2019, o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como "Nota Fiscal Paulista".

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO FRANÇA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes