Decreto nº 6.408-E de 01/06/2005
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 jun 2005
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual aos novos direcionamentos nacionais da tributação do ICMS;
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "c" do inciso I do artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. .................................................................
I - ..........................................................................................................................................................
c) 25% (vinte e cinco por cento) para:
II - o artigo 63, revogados os seus parágrafos, e o artigo 64 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas em lei.
Art. 64. É vedada a compensação que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o artigo 170-A do Código Tributário Nacional"
III - ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao art. 129, e o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. ..................................................................................................................................
VI - tratando-se de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nos seguintes casos:
reincidência na comercialização de produtos não acobertados por documento fiscal idôneo;
a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação;
b) reincidência em adulteração ou desconformidade do produto;
VII - quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS;
VIII - quaisquer outras, quando convenientes aos interesses da Fazenda Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 1º de junho de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima