Decreto nº 6.408 de 10/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mar 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 93/2009, no Ajuste SINIEF nº 14/2009, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 420ª O inciso V do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."

Alteração 421ª O inciso VII do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A."

Alteração 422ª O inciso V do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - o disposto no inciso III se aplica aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002."

Alteração 423ª O caput do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-A. Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, a outros contribuintes credenciados."

Alteração 424ª O inciso III do art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em contagráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II deste artigo."

Alteração 425ª O inciso II do art. 47-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - apropriação em conta-gráfica, observando como limite máximo de apropriação mensal o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D;"

Alteração 426ª O art. 47-F passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-F. O disposto nos incisos II e III do art. 47-D e no inciso III do art. 47-E aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002."

Alteração 427ª Fica acrescentado o art. 47-J:

"Art. 47-J. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se até o momento em que a soma dos valores recebidos em transferência atingir o valor do investimento permanente autorizado;

II - não se aplica a estabelecimento que estiver sob o regime de apuração centralizada do imposto."

Alteração 428ª alínea b do § 1º do art. 282 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Ajuste SINIEF nº 14/2009);"

Alteração 429ª O § 1º do art. 536 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS nº 93/2009):

I - para aparelhos celulares:

a) nas operações internas, de 81,30% (oitenta e um inteiros e trinta centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais, de 94,57% (noventa e quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);

II - para cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"):

a) nas operações internas, de 9% (nove por cento);

b) nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."

Alteração 430ª Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.923 e 6.923 e as suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.934, 2.934, 5.934 e 6.934, com as respectivas notas explicativas:

GRUPO 1.000
GRUPO 2.000
GRUPO 3.000
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.934
2.934
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF nº 14/2009)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

GRUPO 5.000
GRUPO 6.000
GRUPO 7.000
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5.923
6.923
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

GRUPO 5.000
GRUPO 6.000
GRUPO 7.000
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5.934
6.934
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

Alteração 431ª Fica revogado o inciso III do art. 47-E.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2010, em relação às alterações 428ª e 430ª; a partir de 01.04.2010, em relação à alteração 429ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 10 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil