Decreto nº 641 de 23/01/1996
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 jan 1996
Introduz as Alterações 29ª a 34ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543/88 e no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 5.983/81, na redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 67/96
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 29ª - As alíneas "f" e "g" do inciso IV do "caput" do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei nº 10.048/95)
g) ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Lei nº 10.048/95)"
ALTERAÇÃO 30ª - O art. 6º fica acrescido do seguinte inciso:
"V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual." (Lei nº 10.048/95)"
ALTERAÇÃO 31ª - O § 2º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para as entidades citadas nos incisos I a V do "caput" do art. 5º e I a III e V do art. 6º, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil."
ALTERAÇÃO 32ª - A tabela do inciso III do § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA | PARCELAMENTO-COTAS | ||||
1ª | 2ª | 3ª | ||||
1 | último dia do mês de janeiro | 10.01 | 10.02 | 10.03 | ||
2 | último dia do mês de fevereiro | 10.02 | 10.03 | 10.04 | ||
3 | último dia do mês de março | 10.03 | 10.04 | 10.05 | ||
4 | último dia do mês de abril | 10.04 | 10.05 | 10.06 | ||
5 | último dia do mês de maio | 10.05 | 10.06 | 10.07 | ||
6 | último dia do mês de junho | 10.06 | 10.07 | 10.08 | ||
7 | último dia do mês de julho | 10.07 | 10.08 | 10.09 | ||
8 | último dia do mês de agosto | 10.08 | 10.09 | 10.10 | ||
9 | último dia do mês de setembro | 10.09 | 10.10 | 10.11 | ||
0 | último dia do mês de outubro | 10.10 | 10.11 | 10.12" |
ALTERAÇÃO 33ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei nº 10.058/95, art. 14)
§ 1º A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei nº 5.983/81, art. 64)
§ 2º As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento."
ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o art. 26.
"Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final "1" , cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais:
I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996;
II - em três cotas, com os seguintes vencimentos:
a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996;
b) 2ª cota, em 10 de março de 1996;
c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Florianópolis, 23 de janeiro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA