Decreto nº 641 de 23/01/1996

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 jan 1996

Introduz as Alterações 29ª a 34ª ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543/88 e no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 5.983/81, na redação dada pelo art. 2º da Medida Provisória nº 67/96

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 29ª - As alíneas "f" e "g" do inciso IV do "caput" do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

"f) veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984; (Lei nº 10.048/95)

g) ônibus e microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; (Lei nº 10.048/95)"

ALTERAÇÃO 30ª - O art. 6º fica acrescido do seguinte inciso:

"V - os veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades corpos de bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública municipal e estadual." (Lei nº 10.048/95)"

ALTERAÇÃO 31ª - O § 2º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para as entidades citadas nos incisos I a V do "caput" do art. 5º e I a III e V do art. 6º, o reconhecimento é extensivo a todos os veículos de sua propriedade, inclusive os que venham a ser adquiridos durante o ano civil."

ALTERAÇÃO 32ª - A tabela do inciso III do § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"FINAL DE PLACA
COTA ÚNICA
PARCELAMENTO-COTAS



1
último dia do mês de janeiro
10.01
10.02
10.03
2
último dia do mês de fevereiro
10.02
10.03
10.04
3
último dia do mês de março
10.03
10.04
10.05
4
último dia do mês de abril
10.04
10.05
10.06
5
último dia do mês de maio
10.05
10.06
10.07
6
último dia do mês de junho
10.06
10.07
10.08
7
último dia do mês de julho
10.07
10.08
10.09
8
último dia do mês de agosto
10.08
10.09
10.10
9
último dia do mês de setembro
10.09
10.10
10.11
0
último dia do mês de outubro
10.10
10.11
10.12"

ALTERAÇÃO 33ª - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O descumprimento do disposto no art. 17 sujeita o infrator à multa equivalente a 269,1 (duzentos e sessenta e nove inteiros e um décimo) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Lei nº 10.058/95, art. 14)

§ 1º A falta de cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa equivalente a 20,2 (vinte inteiros e dois décimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; (Lei nº 5.983/81, art. 64)

§ 2º As multas previstas neste artigo serão pagas com base no valor da UFIR vigente à data do efetivo recolhimento."

ALTERAÇÃO 34ª - Fica acrescido o art. 26.

"Art. 26. O imposto relativo ao exercício de 1996, devido pela propriedade de veículos terrestres com placa final "1" , cujo ano de fabricação seja 1985, poderá ser pago, excepcionalmente, sem acréscimos legais:

I - em cota única, até 29 de fevereiro de 1996;

II - em três cotas, com os seguintes vencimentos:

a) 1ª cota, em 10 de fevereiro de 1996;

b) 2ª cota, em 10 de março de 1996;

c) 3ª cota, em 10 de abril de 1996."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Florianópolis, 23 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA