Decreto nº 6415 DE 28/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2008

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão São Simão - Itaguaçu, em 500 kV, e Subestação Itaguaçu, em 500/230 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II - Linha de Transmissão Itaguaçu - Barra dos Coqueiros, em 230 kV, e Subestação Barra dos Coqueiros, em 230/138 kV, no Estado de Goiás;

III - Linha de Transmissão Jauru - Cuiabá, em 500 kV, no Estado de Mato Grosso;

IV - Linha de Transmissão Bom Despacho 3 - Ouro Preto 2, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e

V - Subestação Missões, em 230/69 kV, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Edison Lobão