Decreto nº 6.418 de 31/03/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 1992
Regulamenta o cálculo do valor adicionado das operações e prestações, para efeito da apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15867 DE 10/02/2022):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º As informações necessárias à obtenção do valor adicionado de que trata a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, serão extraídas, pela Secretaria de Estado de Fazenda, dos seguintes documentos:
I - das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), pelos valores contábeis de operações de entrada e/ou de saída de mercadorias e/ou de prestação de serviços, quando se tratar de declarante com atividade sujeita à apresentação do referido documento;
II - em se tratando de estabelecimento agropecuário:
a) da Declaração Anual de Produtor (DAP), pelos valores declarados das operações de entrada e de saída, no caso de se tratar de produção agrícola;
b) diretamente das respectivas das Notas Fiscais de Produtor modelo 4, emitidas pelas repartições fazendárias, pelos valores nelas consignados, tanto em relação às operações de entrada quanto em relação às de saída, no caso de produção pecuária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.963, de 28.06.2000, DOE MS de 29.06.2000)
Nota: Redação Anterior:"II - das Declarações Anuais de Produtor (DAP), segundo o valor de suas vendas ali declaradas, para os estabelecimentos de produção agropecuária;"
III - da Relação de Movimento por Município, obrigatória para os contribuintes com inscrição centralizada e em atividade de prestação de serviços de transporte ou comunicação, de distribuição de energia elétrica, de água e de cigarros;
IV - dos valores das autuações fiscais ocorridas e pagas no período, decorrentes de omissão do registro de saídas de mercadorias ou serviços e, neste caso, considerar-se-á para o cálculo aquele tomado como base para a apuração do imposto omitido.
§ 1º A relação de que trata o inciso III observará o seguinte:
I - será feita em papel timbrado da empresa responsável pela sua apresentação;
II - conterá quatro colunas, com as seguintes indicações:
a) a primeira coluna com a relação nominal dos Municípios sul-mato-grossenses, em ordem alfabética;
b) a segunda coluna conterá a distribuição, proporcional ao valor da terceira coluna, das entradas havidas no período (excluídas as aquisições para imobilização e para consumo);
c) a terceira coluna o valor das saídas para cada Município;
d) a quarta coluna a diferença (valor adicionado), entre a segunda e terceira coluna;
III - será entregue ou encaminhada para a Diretoria de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda, sita na Rua 13 de Maio nº 931, em Campo Grande (MS), até o dia 25 de maio de 1992.
§ 2º Na hipótese de ser negativo o valor adicionado, nenhum valor será incluído, ou seja, será indicado na apuração o valor zero.
Art. 1º-A Para fins do disposto na alínea "e", do inciso III do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 057, de 4 de janeiro de 1991, considera-se receita própria as fixadas nos incisos do caput do art. 145 da Constituição Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15760 DE 03/09/2021).
Art. 2º Concluída a apuração, serão encaminhados relatórios aos Municípios, identificando os estabelecimento nela existentes e os valores adicionados apurados.
Parágrafo único. Relatório semelhante e à parte, será apresentado, identificando os estabelecimentos omissos e aqueles em que o valor adicionado seria negativo.
Art. 3º A retificação do valor provisório somente será feita se:
a) o contribuinte apresentar, no prazo previsto para recurso dos Municípios, o documento a que estiver obrigado;
b) o Município apresentar, devidamente comprovado, documento em que, erro ou omissão do serviço de processamento, tenha-o prejudicado ou beneficiado.
Art. 4º Dos relatórios previstos no art. 2º serão encaminhadas cópias à Associação dos Municípios Sul-mato-grossenses, para que os representantes dos Municípios, em conjunto ou isoladamente, façam as análises e revisão que julgarem necessárias.
Art. 5º O prazo para entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), à Secretaria de Estado de Fazenda, fica prorrogado para o dia 30 de abril de 1992, relativamente ao exercício de 1991.
Art. 6º Fica suspensa a aplicação das disposições do Decreto nº 5.858, de 8 de abril de 1991.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de março de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
José Antônio Felício
Secretário de Estado de Fazenda