Decreto nº 6.421 de 14/05/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 1997
Procede à Alteração nº 2 do Regulamento do ICMS e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "e" do inciso I do art. 58:
"e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;"
II - o art. 804, com efeitos retroativos a 01/4/97:
"Art. 804. É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, aexemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS."
III - o art. 805, com efeitos retroativos a 01/4/97:
"Art. 805. Os ECFs poderão ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.
Parágrafo único. No tocante à gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, observar-se-á o disposto no art. 797."
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º do Decreto nº 6.379, de 25 de abril de 1997 (Alteração nº 1 do RICMS-BA):
I - a alínea "a" do inciso I;
II - a alínea "a" do inciso II.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do supramencionado art. 5º a iogurtes nem a outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda