Decreto nº 6429 DE 15/10/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 out 2013
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.(*)
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga as instituições de saúde, universitárias ou não do Estado do Piauí que ofereçam programas de residência médica, a reservar em cada processo de seleção de que trata esse artigo, 10% (dez por cento) de suas vagas para médicos que trabalham e residam, exclusivamente e por período não inferior a 4 (quatro) anos no interior do Estado.
Art. 2º As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deverão selecionar os médicos que trabalham ou tenham trabalhado, exclusivamente e por período não inferior e quatro anos do interior do Estado.
Art. 3º O médico aprovado com as vagas oriundas desta Lei fica obrigado a permanecer residente e domiciliado do interior do Estado, após conclusão da residência médica, por período não inferior a quatro anos.
Art. 4º As instituições de que trata esta Lei terão o prazo de mais um processo de seleção para o programa de residência médica, a partir da data da publicação da Lei, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de outubro de 2013
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Dep. Flávio Nogueira Júnior (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000).