Decreto nº 6433 DE 15/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2008

Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição , e nas Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN , 9.393, de 19 de dezembro de 1996 , e 11.250, de 27 de dezembro de 2005 ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR com a atribuição de dispor sobre matérias relativas à opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal para fins de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição , bem assim com competência para administrar a operacionalização da opção.

Art. 2º O CGITR será composto por seis membros, sendo:

I - três representantes da administração tributária federal; e

II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"II - três representantes dos Municípios."

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional dos Municípios;

II - Associação Brasileira dos Municípios; e

III - Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 2º Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu suplente.

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 4º A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.

§ 5º Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.

Art. 3º Incumbe ao Presidente do CGITR:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar os trabalhos; e

III - emitir voto de qualidade em caso de empate.

Art. 4º O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 5º O CGITR deliberará, por maioria simples, mediante resolução.

Art. 6º As deliberações do CGITR que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus componentes.

Art. 7º O CGITR contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente;

III - preparar as reuniões;

IV - acompanhar a implementação das deliberações; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR.

Art. 8º As despesas de deslocamento e estada dos componentes do CGITR, dos técnicos designados para a execução de atividades a ele relacionadas e dos componentes dos grupos técnicos serão custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades referidas no art. 2º.

Art. 9º A função de membro do CGITR não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 10. A celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal para efeito de delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará condicionada:

I - à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"I - à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, do termo de opção; e"

II - ao cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as resoluções do CGITR.

§ 1º O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 1º O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico ."

2) Ver Resolução CGITR nº 3, de 07.07.2008, DOU 10.07.2008 , que aprova o termo de opção de que trata este parágrafo.

§ 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.770, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável:
I - no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de janeiro; ou
II - a partir do ano-calendário subseqüente, se realizada nos demais meses. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )"

"§ 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, sendo automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes, observado o disposto no art. 11."

§ 3º O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Após a celebração do convênio, o Município optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados."

§ 4º O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O portal do ITR conterá a relação dos Municípios optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto."

§ 5º O indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR, observado o devido procedimento estabelecido na legislação federal.

§ 6º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 7º Ressalvada a hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Art. 11. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, na forma disciplinada pelo CGITR:

I - pelo Município ou pelo Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"I - pelo Município, por simples desistência de sua opção; ou"

II - pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de inobservância das condições estabelecidas no inciso II do art. 10.

Parágrafo único. A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.

Art. 12. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao ITR, inclusive, estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento, observadas as resoluções do CGITR.

Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Município optante."

Parágrafo único. Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da transferência.

Art. 14. O CGITR regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição dos valores do ITR recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Art. 15. O contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação tributária federal.

§ 1º No caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na administração tributária municipal, que procederá à devida instrução do processo administrativo fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º As consultas relativas ao ITR serão solucionadas somente pela Receita Federal do Brasil.

Art. 16. Os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os Municípios prestarão auxílio sobre matéria de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR."

§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal na exata razão da fiscalização por eles efetivada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação deste decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes transferidos aos Municípios na exata razão da fiscalização por eles efetivada."

Art. 17. As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma estabelecida pelo art. 198 do Código Tributário Nacional .

Art. 18. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extra-fiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.621, de 29.10.2008, DOU 30.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União e Municípios, e sugerir seu aperfeiçoamento."

§ 1º O OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;

IX - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

XIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado