Decreto nº 6.435 de 16/10/2002
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 104ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "c" do inciso III e o "caput" do inciso IV do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1. com gasolina automotiva, 174,96%;
2.1. com gasolina automotiva, 296,43%;
IV - na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que não são consideradas no seu cálculo os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o disposto no § 13:"
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 05.07.2002, em relação ao "caput" do inciso IV; e, da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 16 de outubro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.