Decreto nº 6437 DE 23/04/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 abr 2021

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020 e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a atual situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19), com aumento do número de casos no âmbito do Município de Aracaju, cabendo ao Poder Público Municipal estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de medidas sanitárias urgentes;

Considerando que o Poder Público Municipal deve adotar medidas para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), de forma a evitar o colapso no sistema de saúde e atuando em prol da coletividade;

Considerando que o monitoramento do sistema de transporte, pelo SMRE, revelou a necessidade de prosseguir na análise do funcionamento do escalonamento de atividades na cidade de Aracaju e seu impacto no sistema público de transporte;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 23 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 29 de abril de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos editados até a presente data, especialmente os Decretos nºs 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021, 6.409, de 23 de março de 2021, 6.417, de 1º de abril de 2021 e 6.422, de 08 de abril de 2021.

Art. 2º Ficam alterados o caput e o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.417 , de 1º de abril de 2021, que passam vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 29 de abril de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos nºs 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021 e 6.409, de 23 de março de 2021, observando-se o seguinte:

I - [mantido];

II - [mantido];

III - [mantido];

IV - fica vedada nos dias 24 e 25 de abril de 2021, a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.

§ 1º [mantido].

§ 2º [mantido]."

Art. 3º Compreende-se por serviços e atividades essenciais e não essenciais, para todos os fins de interpretação deste Decreto, aqueles definidos no Anexo Único da Resolução nº 16/2021, de 15 de abril de 2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.870, de 15 de abril de 2021.

Art. 4º É dever de todos cooperar com o Poder Público na adoção de medidas de prevenção contra a proliferação do Coronavírus (COV1D-19).

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos, que exerçam atividades essenciais e não essenciais, devem reforçar os procedimentos internos de aplicação das medidas de controle estabelecidas pelo Município de Aracaju, especialmente as relacionadas à exigência de uso de máscaras, à capacidade máxima de ocupação, ao distanciamento e ao uso de álcool, à higienização e demais medidas de controle sanitário.

Art. 5º Fica alterada redação do Quadro I, Anexo ao Decreto nº 6.422 , de 08 de abril de 2021, que passa a vigorar nos termos do Quadro I deste Decreto, mantidas todas as demais regras e restrições que não tenham sido aqui alteradas.

Art. 6º Todos os estabelecimentos que exerçam serviços e atividades não essenciais devem funcionar impreterivelmente até as 20 horas ou no horário que lhes determinar o Anexo Único deste Decreto, caso esse se mostre mais restritivo.

Art. 7º Ficam vedados nos dias 24 e 25 de abril e nos horários de toque de recolher, em todo o território do município de Aracaju, o funcionamento de serviços e atividades consideradas não essenciais.

§ 1º Ficam permitidos os serviços de delivery, vedada a permissão de retirada no estabelecimento (take away) após o início do horário de toque de recolher.

§ 2º A vedação do caput se estende a:

I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres;

II - atividades de embarque e desembarque, para quaisquer finalidades, nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Pôr do Sol;

III - o acesso, por qualquer meio, e o exercício de quaisquer atividades na Praia do Viral.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas nas interpretações deste Decreto e das demais medidas em vigor, quando reputados urgentes, serão resolvidos por ato da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), no bojo das atribuições do SMRE, ou por portaria da Secretaria Municipal de Saúde, nos demais casos, em qualquer das duas hipóteses ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal, na reunião colegiada imediatamente posterior.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo