Decreto nº 6.457-E de 27/06/2005
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 jun 2005
Institui premiação para contribuintes estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a consagração pública dos maiores e melhores contribuintes do Estado é forma de incentivo ao pagamento dos impostos;
CONSIDERANDO ser dever do Estado reconhecer publicamente aqueles que ajudam, com o pagamento de impostos, o seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO, que cada um, empresa e governo, desempenha um papel significativo na construção de objetivos únicos, como erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
CONSIDERANDO que a premiação é uma forma de incentivar novos empreendedores a investir no crescimento do Estado,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o prêmio "EMPRESÁRIO NOTA DEZ - CONSTRUTORES DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO", destinado a homenagear os maiores e melhores contribuintes do ICMS do Estado de Roraima.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a coordenadoria geral da premiação.
Art. 3º Além de outras formalidades estabelecidas pela coordenadoria geral, o prêmio terá as seguintes características básicas:
I - periodicidade anual;
II - premiação em solenidade a ser realizada até o último dia do mês de março do ano seguinte ao da apuração;
III - seleção das empresas mediante os seguintes critérios: volume de recolhimento;
a) não autuação, por parte da Fiscalização Tributária Estadual, nºs 12 (doze) últimos meses.
b) não inclusão no chamado "desempenho negativo", conforme definido no § 4º do artigo 76 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03.08.2001.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2005 a premiação ocorrerá até 30 de julho.
Art. 4º A premiação deverá recair sobre as seguintes categorias econômicas:
I - empresas locais - maiores contribuintes (cinco);
II - empresas nacionais - maiores contribuintes (cinco);
III - comércio atacadista:
a) bebidas;
b) outros;
IV - comércio varejista:
a) minimercados com faturamento anual até R$ 1.000.000,00 (um);
b) panificadoras (um);
c) confecções (um);
d) auto peças (um);
e) material de construção (um);
f) bares e restaurantes (um);
g) farmácias (um);
h) outros (um);
V - indústria:
a) beneficiamento de madeira (um);
b) beneficiamento de arroz (um);
c) cerâmica (um);
d) outros (um);
VI - agricultura (um)
Parágrafo único. Por ocasião da premiação dos contribuintes deverão ainda ser premiados o melhor escritório de contabilidade e o contador destaque, atuantes junto à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme critérios a serem estabelecidos pela mesma.
Art. 5º Os casos omissos e as duvidas porventura suscitadas com a execução do presente decreto serão solucionadas pela coordenadoria geral de premiação.
Art. 6º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 27 de junho de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima